Velloza Ata de Julgamento

10 . 12 . 2018

RESP nº 1696396/MT – IVONE DA SILVA x ALBERTO ZUZZI – Relator: Min. Nancy Adrighi
RESP nº 1704520/MT – QUIM COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LIMITADA – ME x SHIRASE FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA – Relator: Min. Nancy Adrighi
Tese: Discute-se à possibilidade de o artigo 1.015 do CPC/15 receber interpretação extensiva para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas
A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira (05/12), que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 que trata sobre agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo a interpretação extensiva em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, decorrente de inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação.
O voto vencedor, proferido pela Ministra relatora, Nancy Adrighi, entendeu que se deve afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol, por este ser incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que os pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminados pelo 2º grau de jurisdição. Para ela, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas do artigo 1.015, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não serão suficientes para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.
Desta forma, a relatora defendeu e foi acompanhada por mais seis ministros da Corte, pela adoção da tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interpretação extensiva em caráter excepcional.
A ministra também conheceu os repetitivos para modular os efeitos da tese jurídica, que somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão com o objetivo de proporcionar a necessária segurança jurídica.


RESP 1760236 / PE – FAZENDA NACIONAL x ALBERTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao PERT
A 2ª Turma do STJ analisou, nesta quinta-feira (06/12), o recurso Fazendário sobre a possibilidade de o art. 6º da Lei nº 13.496/17 somente prever a conversão em renda da União dos depósitos realizados de forma espontânea pelo contribuinte, para fins de suspensão da exigibilidade da exação.
A Turma julgou favoravelmente a tese do fisco, entendendo que a norma específica do § 5º do art. 6 da Lei 13.496/2017 equipara a situação da penhora de dinheiro aos depósitos judiciais, desde que qualificada pela circunstância de o respectivo valor se encontrar na conta única do Tesouro Nacional até 25/1022017 (data de publicação da lei).
Para os ministros da 2ª Turma, o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017, concluindo genericamente que é admissível a “utilização dos valores bloqueados via Bacenjud para fins de amortização do parcelamento”.
Diante disso, entendem que a conclusão do acórdão recorrido é inteiramente desajustada ao caso concreto, uma vez que não se discute se os depósitos judiciais devem ser utilizados para a quitação integral ou amortização no parcelamento.
Destacam que o conflito entre as partes possui natureza distinta e consiste em identificar se os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud já devem ser apropriados no cálculo do parcelamento ou se, ao contrário, ainda estão na disponibilidade da empresa devedora, que deseja deles se valer para completar o valor da parcela de entrada.
Entendem que caberá ao TRF5 verificar se o bloqueio de numerário, no sistema Bacenjud, foi transformado em penhora e, cumulativamente, se foi transferido à conta única do Tesouro Nacional até 25/10/2017. Na hipótese afirmativa, entendem que não poderá a empresa se utilizar da referida quantia para complementar a parcela de entrada. Do contrário, ou seja, se não houve a transformação do bloqueio em penhora ou, alternativamente, ainda que tenha havido a transformação, sem entretanto ter ocorrido a transferência para a conta única do Tesouro Nacional até o dia 25/10/2017, a respectiva quantia poderá ser utilizada pela empresa para o fim de complementação do valor da prestação inicial do parcelamento.

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