05/12/2018
Corte Especial
EREsp nº 1027606/SP – FAZENDA NACIONAL x JOHNSON E JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Discute-se a necessidade de pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/09
A Corte Especial deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência da Fazenda Nacional em que se discute a respeito da aplicabilidade do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009.
No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido em 2010, entendeu que a dispensa ao pagamento de honorários do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009 alcança, na verdade, qualquer ação da qual o sujeito passivo devesse desistir para aderir ao programa, entendimento que veio depois a ser contrariado pelo REsp Repetitivo nº 1353826 / SP, julgado pela Primeira Seção em 2013 (Tema 633).
Naquela oportunidade, sustentamos a incoerência de aplicar o benefício do não pagamento de honorários apenas para as ações que visavam ao restabelecimento da opção pelos programas de parcelamento anteriores, porquanto a lei somente tratou dessa hipótese porque era a única para a qual era exigida a desistência dos processos e a renúncia ao direito. A extensão da obrigação de desistência a outros processos, especialmente àqueles discutindo os débitos incluídos no programa especial, foi estabelecida em portaria conjunta da RFB e da PGFN, razão pela qual apenas duas conclusões seriam possíveis: (i) entender que a extensão do ônus implicou, na mesma proporção, na concessão da dispensa ao pagamento de honorários também nesses casos; (ii) a extensão não poderia ter sido feita por meio de atos administrativos pois não decorreria da lei.
O processo retornará após pedido de vista regimental do Relator que retirou de pauta em 06/12/2017 após o voto-vista do Ministro Mauro Campbell propondo a anulação do julgamento para que sejam intimadas e ouvidas as partes.
Alega a Fazenda Nacional que a decisão da 2ª Turma, ora embargada, diverge da decisão da Corte Especial (Resp 1009559/SP), ao entender que a interpretação sistemática do caput e § 1º do art. 6º da lei nº 11.941/2009 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo “desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação” para se valer “das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta lei”.
O acórdão paradigma entende que, apesar da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, a aludida norma só dispensou do pagamento de honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.
Vale destacar, por fim, que Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.
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