STJ

4/12/2018 em STJ

04/12/2018
1ª Turma
RESP nº 1777607/RS – MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES x ITAÚ UNIBANCO S.A – Relator: Min. Herman Benjamin

Tese: Oferecimento de seguro garantia judicial
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso especial interposto pelo Município de Bento Gonçalves em que pretende afastar decisão do Tribunal de origem que acatou a antecipação de tutela em Agravo de Instrumento para autorizar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia.
O Município de Bento Gonçalves/RS havia, na origem, ajuizado uma Execução Fiscal em face do Itaú Unibanco por conta de valores recolhidos a menor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Ocorre que, citado para garantir o juízo, após ultrapassado o prazo estabelecido no art. 8° da LEF, o Recorrido ofertou apólice de seguro visando a garantir o Juízo tendo havido, porém, expressa recusa do Recorrente quanto a essa oferta.
A decisão recorrida adotou o entendimento de que a penhora de seguro garantia é menos onerosa ao devedor e não traz qualquer prejuízo ao Município Recorrente.
Alega o Município que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os artigos 8º, 9º e 11 da Lei n°. 6.830/80, gerando prejuízo ao Recorrente, ante a inobservância da ordem de preferência estabelecida por lei. Destaca que o prazo estabelecido pelo art. 8º da LEF não foi observado pela parte Recorrida e que não teria sentido ter prazo estabelecido em lei para pagamento ou oferecimento de garantia da Execução Fiscal se o devedor pode ofertar garantia à execução quando bem entender.
Argumenta o banco que o simples fato de não ter sido observado o prazo previsto no art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais, não é suficiente, por si só, para que se rejeite o seguro garantia apresentado pelo recorrido e se determine a penhora online. Embora o Itaú Unibanco tenha apresentado o seguro garantia nos autos após o prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, não houve qualquer ordem de penhora emitida pelo Juízo a quo no período compreendido entre o decurso do referido prazo e a apresentação da garantia nos autos da execução fiscal.

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