06/12/2018
RE 870947 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Discute-se a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
O STF deverá analisar os embargos de declaração opostos em recurso extraordinário em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A Confederação Nacional dos Servidores Público/CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário/ANSJ afirmam que “buscam única e exclusivamente sanar a omissão no que se refere especificamente a taxa dos juros moratórios em processos ajuizados antes da M.P. 2.180-35/01 em razão de decisão de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça 1.086.944”. Diante disso, “requer-se o acolhimento, dando-lhe provimento para sanar a omissão, declarando que os juros moratórios da taxa de 6%, bem como os da taxa da caderneta de poupança, somente podem ser aplicados às demandas posteriores a 24/08/2001, ou seja, o percentual dos juros moratórios de 12% são devidos às ações ajuizadas anteriormente à 24/08/2001 – Medida Provisória 2.180-35/01 , nos termos da legislação vigente à época, e cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que decidiram neste sentido”.
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