STJ

09 . 11 . 2018

RESP 1766095/SP – NATURA COSMÉTICOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de dedução de prejuízo auferido pela controlada no exterior na apuração dos lucros da controladora no território nacional
Na sessão do dia 06/11, foi levado a julgamento perante a 2ª Turma do STJ o Resp nº 1766095, conforme divulgado no Velloza Pauta – Ed. Outubro, em que a contribuinte, na qualidade de controladora de sociedades domiciliadas no exterior, visava a excluir a contrapartida do resultado da equivalência patrimonial correspondente aos prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a partir do ano-calendário de 2011, diante da alegada inconstitucionalidade e ilegalidade do §5° do artigo 25 da Lei n° 9.429/95 e do artigo 4° da IN-SRF n° 213/2002, editada para sua regulamentação.
Entretanto, a Turma não chegou a conhecer do recurso especial por entender que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a tese da “dupla compensação” e da legalidade do art. 25, §5º, da Lei n° 9.429/95.
Relembre-se que o TRF3, ao analisar o recurso de apelação da contribuinte, consignou que a compensação dos prejuízos das controladas e coligadas no exterior pela controladora no Brasil configuraria “dupla compensação”, pois haveria contabilização desses prejuízos tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Para o Tribunal, a lógica decorre do próprio sistema de tributação, já que as empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal. Cita, ainda, precedente do STJ no sentido da não incidência da legislação tributária brasileira quando a empresa estiver sediada em país que mantenha tratado ou acordo internacional contra a dupla tributação com o Brasil.

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