RESP 1766095/SP – NATURA COSMÉTICOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de dedução de prejuízo auferido pela controlada no exterior na apuração dos lucros da controladora no território nacional
Na sessão do dia 06/11, foi levado a julgamento perante a 2ª Turma do STJ o Resp nº 1766095, conforme divulgado no Velloza Pauta – Ed. Outubro, em que a contribuinte, na qualidade de controladora de sociedades domiciliadas no exterior, visava a excluir a contrapartida do resultado da equivalência patrimonial correspondente aos prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a partir do ano-calendário de 2011, diante da alegada inconstitucionalidade e ilegalidade do §5° do artigo 25 da Lei n° 9.429/95 e do artigo 4° da IN-SRF n° 213/2002, editada para sua regulamentação.
Entretanto, a Turma não chegou a conhecer do recurso especial por entender que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a tese da “dupla compensação” e da legalidade do art. 25, §5º, da Lei n° 9.429/95.
Relembre-se que o TRF3, ao analisar o recurso de apelação da contribuinte, consignou que a compensação dos prejuízos das controladas e coligadas no exterior pela controladora no Brasil configuraria “dupla compensação”, pois haveria contabilização desses prejuízos tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Para o Tribunal, a lógica decorre do próprio sistema de tributação, já que as empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal. Cita, ainda, precedente do STJ no sentido da não incidência da legislação tributária brasileira quando a empresa estiver sediada em país que mantenha tratado ou acordo internacional contra a dupla tributação com o Brasil.
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
A Corte Especial do STJ interrompeu, nesta quarta-feira, o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1446587 após pedido de vista do Ministro Og Fernandes. A matéria tratada, conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Novembro, trouxe à debate se o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supriria a citação formal. Na ocasião do julgamento, o Ministro Relator, Napoleão Maia, trouxe seu voto no sentido conhecer dos embargos de divergência da empresa, entendendo que antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar cada caso para verificar se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz e possibilitou a elaboração de defesa. Essa situação cabe tanto à Fazenda Nacional quanto a qualquer devedor. O relator deixa claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa que bem entender, tais atos devem ser considerados válidos. Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que ela teve a oportunidade, na execução, de impugnar vários atos à liquidação como o de veicular pedidos de reconhecimento e eventual excesso de execução, assim como teve oportunidade de alegar violação à coisa julgada e inclusive a condenação em ônus sucumbencial, pleito este que constitui característica de embargos do devedor. É importante destacar que, posteriormente, a Fazenda se manifestou quanto ao laudo pericial produzido, postulando a sua nulidade e, ao final, quanto à expedição do precatório, demonstrando que não houve qualquer prejuízo de defesa.
Logo após, o Ministro Herman Benjamin se manifestou acerca do não conhecimento do recurso, não adentrando ao mérito. Compreendeu que o paradigma citado no presente recurso trata de acórdão proferido pela 6ª turma do STJ que, por sua vez, não possui mais competência em matéria de direito tributário e público e, assim, deve ser aplicado a jurisprudência pacífica e sumulada – súmula 158/STJ, no sentido de que não há possibilidade de conhecer dos presentes embargos de divergência de competência exclusiva da 1ª Seção quando, no cotejo que se faz, se utiliza precedentes de uma turma ou seção que não mais tem competência para tanto. Tal entendimento foi acompanhando pelo Ministro Mauro Campbell que também havia feito pedido de destaque, acrescentando, entretanto, que, no presente caso, os autos não foram ao MPF para o parecer.
Por fim, após o após o voto do Ministro Relator dando provimento aos embargos de divergência e dos votos pelo não conhecimento esposados pelos Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Og Fernandes, aguardam os demais.