Supremo Tribunal Federal
2ª Turma
ARE nº 951533 – TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR X UNIÃO – Min. Gilmar Mendes.
TESE: Prescrição – conta de contribuição do café.
Na assentada do dia 12/06/2018 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, dando continuidade ao julgamento do agravo regimental interposto pela empresa, por maioria de votos, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF é da decisão da Corte Suprema que reconheceu a invalidade da exação.
O ministro Gilmar Mendes, relator, na sessão do dia 06/03/2018, havia apresentado voto no sentido de negar provimento ao recurso, tendo em vista que a questão envolvendo prescrição da pretensão relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional não sendo passível de análise em recurso extraordinário, uma vez que os marcos jurídicos para a contagem do prazo prescricional do direito do contribuinte estão dispostos na legislação tributária infraconstitucional entre os quais não se insere a declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo e, ainda, a questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Contudo, o ministro Dias Toffoli apresentou voto vista abrindo divergência, evocando a proteção ao princípio da segurança jurídica e reconheceu a impossibilidade de se aplicar ao caso em tela a orientação jurisprudencial do STJ, que estabeleceu novo termo inicial do prazo prescricional, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do dia em que se operou o pagamento indevido (REsp 435835/SC). Ressaltou que a ação de repetição do indébito em discussão já estava em curso quando da publicação do acórdão do referido posicionamento modificador, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para acolher-se a tese veiculada no presente extraordinário, mas, tão somente, a análise dos fatos incontroversos, votando, assim, pelo provimento do recurso.
Acompanhando a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o STJ passou a aplicar essa nova orientação indistintamente sem observar situações de contribuintes que haviam pautado seus comportamentos e ações de acordo com o entendimento pretoriano até então predominante, fulminando por consequência pretensões de repetição de indébito deduzidas com fulcro na jurisprudência sedimentada naquela Corte Superior, tal como se verifica no presente caso. Afirmou que o STJ, na hipótese, fez incidir a nova regra de prescrição tributária de forma retroativa em clara afronta ao princípio da segurança jurídica. Pensa o ministro que toda inflexão jurisprudencial que importe em restrição de direito dos cidadãos, como é o caso da definição do termo a quo para o prazo prescricional, deve observar para sua aplicação certa regra de transição para a produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos tidos até então como legítimos porquanto praticado, conforme orientação prevalecente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade e da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assentam o próprio Estado Democrático de Direito.
Ressaltou, ainda, que não se propugna a cristalização da jurisprudência ou a paralisação da atividade legislativa. Contudo, não se pode olvidar que o processo judicial deve ser revestido de segurança jurídica a fim de assegurar direitos, resguardar comportamentos até então reconhecidos em conformidade com o direito e salvaguardar valores e princípios constitucionais relevantes. Não se trata de reinterpretar normas infraconstitucionais em substituição ao STJ, tampouco de conferir-se modulação de efeitos àquela decisão da Corte Superior, mas tão somente de reconhecer-se a vulneração do princípio da segurança jurídica de índole constitucional, bem como os postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, votando pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, ficando vencidos o relator e o ministro Edson Fachin.
Com isso, foi restabelecido o acórdão do TRF da 2ª Região para reconhecer a legitimidade de ação proposta em 1999 para restituição da cota de contribuição nas exportações do café, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade do referido tributo em 31/10/97, termo inicial da contagem do prazo prescricional, in casu.
O referido precedente é de grande relevância e já aponta o posicionamento do STF, mas, vale lembrar, que a questão ainda será analisada pelo Plenário da Corte na ADPF nº 248.
Superior Tribunal de Justiça
RESP 1737902/SC – FAZENDA NACIONAL x AUTOMÓVEIS JARAGUA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin.
Tese: Possibilidade de reinclusão no parcelamento quando o recolhimento a menor se deu por equívoco de cálculo das parcelas pelo contribuinte, já regularizado.
Conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Edição Junho, o Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial da Fazenda Nacional que visava reformar acórdão do acórdão do TRF4 que possibilitou a reinclusão dos débitos do contribuinte no programa de parcelamento REFIS da lei nº 12.996/2014, por entender que o recolhimento das prestações em montante inferior ao efetivamente devido se deu por equívoco no cálculo das parcelas, o qual foi regularizado, de modo que a exclusão do contribuinte do programa configura penalidade demasiada.
Em seu voto, o ministro relator esclareceu que o STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefícios fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo Erário. Assim, como o Tribunal de origem entendeu pela boa-fé do contribuinte, ante a sua intenção de quitar o débito, rever tal entendimento demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, razão pela qual o recurso especial do fisco foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RESP 1739044/RJ – FAZENDA NACIONAL x PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS – Relator Min. Herman Benjamin.
Tese: Possibilidade de ação de protesto movida pelo contribuinte interromper o prazo prescricional para repetição do indébito tributário.
Foi levado a julgamento o Recurso Especial nº 1739044 e, conforme esperado, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento já firmado a respeito do tema, segundo o qual o protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional para repetição do indébito, pois o art. 108, I, do CTN autoriza a aplicação analógica do disposto no artigo 174, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança de crédito tributário.
Desta forma, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o acórdão proferido pelo TRF2 que entendeu que o ajuizamento de ação de protesto interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito.