Velloza Ata de Julgamento

08 . 06 . 2018

RESP 1734574/SP – GOOD SERVICE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se o direito ao creditamento do valor pago a título de mão-de-obra (salário) na apuração do PIS/COFINS não cumulativo.
Foi levado a julgamento recurso especial interposto pelo contribuinte com o fim de ver reconhecido o direito a utilização dos valores pagos a título de mão de obra (salário) como créditos (insumos) para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Entretanto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao referido recurso especial, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento mediante vedação expressa no artigo 3º, § 2º, Inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que, para fins de creditamento do PIS e do COFINS, a ideia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização de atividade fim da empresa.


RESP 1737924/RJ – FAZENDA NACIONAL x ELMA TELECOMUNICAÇÕES S/A MASSA FALIDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Suspensão do curso do prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal quando decretada a falência da empresa.
Conforme divulgamos no Velloza Em Pauta – Edição Junho, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou o recurso especial da Fazenda Nacional, que visava afastar a prescrição do direito de executar o crédito por entender que o ajuizamento de falimentar antes da própria execução seria causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, o recurso do fisco não foi conhecido pelo STJ, não tendo o seu mérito analisado.

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