2º TURMA – 17/04
REsp nº 1.679.467/SP – SANTANDER LEASING S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
TESE: IPVA – Execução fiscal. Pessoa jurídica extinta em razão de incorporação. Substituição do polo passivo. Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 132, do Código Tributário Nacional. Validade da CDA.
A exemplo do que ocorreu no julgamento REsp Nº 1.695.623/SP (Velloza Ata de 05/04/2018), o Superior Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso especial do contribuinte, aplicando o entendimento já pacificado pela impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária após início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo no caso de sucessão tributária.
Assim, concluiu-se pela impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executório constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferido ao novo devedor a oportunidade de exercer qualquer impugnação na via administrativa ou até mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.
REsp nº 1.718.973/RJ – FAZENDA NACIONAL x FÁBRICA TORRES ORTIZ – Min. Herman Benjamin
TESE: Impossibilidade do juízo delegar ao ente fazendário a comunicação da decisão de indisponibilidade dos bens do devedor aos órgãos de registro de transferência dos bens em face do que dispõe o artigo 185-A do CTN.
Conforme antecipado no Velloza em Pauta (Edição Abril), foi levado a julgamento no dia 17/04 o recurso especial do fisco, o qual discutia a impossibilidade de delegar à própria Fazenda Pública (credora) a operacionalização das providencias perante os órgãos de registro para esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis.
Na ocasião o STJ concluiu pelo provimento do recurso especial, pois da interpretação do art. 185-A do CTN é possível depreender que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da execução deve ser realizada pelo juízo competente.
REsp nº 1.725.648/RS – PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. x FAZENDA NACIONAL
TESE: IPI – Possibilidade de restituição do indébito reconhecido por decisão judicial, qual seja, precatório requisitório.
Na assentada do último dia 17.04 o Superior Tribunal de Justiça entendeu por conhecer parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa parte, negar-lhe provimento para impedir a conversão da obrigação de fazer de escriturar o crédito-prêmio de IPI pela expedição de precatório.
Para tanto, esclareceu que apesar de o STJ possuir entendimento em sede de repetitivo (RESP nº 1.114.404) e de Súmula nº 461/STJ que reconhecem a possibilidade de o credor optar pela compensação do indébito tributário ou pela expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, no caso especifico de crédito-prêmio de IPI reconhecido pela via judicial o entendimento mais recente, firmado no bojo do ERESP 844.711/DF, é no sentido de que, em razão da sua natureza de benefício fiscal submetido a detalhada disciplina normativa quanto ao aproveitamento, não se aplicariam as regras da repetição de indébito, afastando-se o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 461/STJ.
REsp nº 1.726.352/PR – FAZENDA NACIONAL x KIRTON SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – Min. Herman Benjamin
TESE: IRPJ – Direito à compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas sem a observância da limitação de 4 anos, após a revogação do art. 12 da Lei nº 8.541/92 pela Medida Provisória nº 812/1994, convertida em Lei nº 8.981/95.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a empresa recorrida realizar o ajuste de contas prejuízo fiscal apurado em 31/12/1990 com lucro real verificado nos exercícios posteriores, sem a limitação temporal de 4 anos, desde que observado o limite quantitativo de 30%, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.065/95.
A Turma entendeu por negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica daquela Corte Superior no sentido de que: i) com a revogação do art. 12 da Lei n. 8541/92 pela MP nº 812/94, convertida em Lei nº 8.981/95, não há mais o limite temporal de 4 anos calendários para utilização dos prejuízos fiscais; ii) mantém-se a limitação quantitativa, no percentual máximo de utilização de 30%, em relação à compensação dos prejuízos fiscais verificados até o dia 31/12/1994.
Em relação ao caso concreto, o Ministro Relator explicitou que para os créditos apurados em 31/12/1990, o contribuinte teria até 31/12/1994 para fazer os ajustes de contas, aplicando o limite de 4 anos calendários fixado pelo revogado art. 12 da Lei nº 8.541/92. Assim, apesar da alteração legislativa dos critérios para utilização do prejuízo fiscal, como a norma revogadora (MP 812/94) somente passou a vigorar em 01/01/1995, em tese nessa data a empresa recorrida já não mais possuía o direito subjetivo postulado.
Todavia, uma outra alteração legislativa, empreendida pela Lei nº 9.065, de 20/06/1995, é que permitirá a utilização dos prejuízos fiscais apurados até 31/12/1994 pela empresa, sem limitação temporal, desde que observado o limite máximo de 30% para a compensação.