Velloza Ata de Julgamento

5/04/2018 em Velloza Ata de Julgamento

2ª TURMA
03/04

REsp Nº 1.220.689/RN – TAM – LINHAS AÉREAS S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Min. Og Fernandes
TESE: Legitimidade para pleitear a restituição do valor recolhido indevidamente a título de ICMS na prestação de serviços aéreos, já declarado inconstitucional pelo STF, independentemente da demonstração da repercussão financeira, quando há controle de preço pelo poder público.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta (Edição Abril) foi a julgamento no dia 03/04/2018 na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.220.689 interposto pela empresa aérea TAM, ocasião em que o Sr. Ministro Relator OG Fernandes, acompanhado pelos demais ministros, concluiu por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Para tanto esclareceu que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o artigo 166 do CTN é aplicável aos casos em que a empresa aérea postula restituição do ICMS incidente sobre a venda de passagens, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para pleitear a restituição quando não comprovar que arcou com o custo da exação ou, se transferiu o ônus a terceiro, não possuir autorização expressa desses.
Assim, concluiu que seria necessário o reexame do contexto fático-probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo de que a empresa aérea não provou ter assumido o encargo relativo ao ICMS no período pleiteado, o que encontra óbice na  Súmula nº 7/STJ.


REsp Nº 1.169.963/SC – UNIÃO COMERCIAL E IMPORTADORA DE VIDROS LTDA EPP x  FAZENDA NACIONAL – Min. Og Fernandes
TESE: Aplicação do art. 150, §4º do ctn para contagem do prazo decadencial do direito do fisco de homologar compensação declarada pelo contribuinte e cobrar eventual valor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu por conhecer parcialmente do recurso especial, no que tange à contagem do prazo decadencial do fisco para  homologar a Declaração de Débitos e Créditos e cobrança de eventual valor remanescente, para negar-lhe provimento, por entender que a entrega da DCTF constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo de 5 anos para execução pelo Estado credor, além do que, diante do pedido de compensação tributária a exigibilidade do crédito ficaria suspensa, impedindo a ocorrência de prescrição executória.
No que tange à cumulação de honorários com encargo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por não conhecer dessa parte do recurso, ante a ausência de prequestionamento.


REsp Nº 1.663.719/RS – BIEHL S/A METALÚRGICA x FAZENDA NACIONAL – Min. Francisco Falcão
TESE: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Na assentada do dia 03/04/2018 foi levado a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Agravo Interno em REsp nº 1.163.719, cuja controvérsia gira em torno da contagem do prazo de prescrição intercorrente. O Ministro Relator Francisco Falcão esclareceu que apesar de a tese da recorrente partir do princípio de o fisco não deu prosseguimento à execução no prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, a contar a partir da data da sua exclusão do parcelamento, essa questão não teria sido abordada pelo Tribunal de origem, que se apoiou somente no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para disciplinar prescrição intercorrente, o que obsta a análise do recurso especial, pela incidência da Súmula nº 282/STF.
Além disso, o Ministro Relator acrescentou que o Tribunal a quo, para afastar a prescrição, utilizou duplo fundamento, de  índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, e a não interposição de recurso extraordinário importou no trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz incidir a Súmula nº 126/STJ.
Por fim, concluiu que para se aferir a correção das hipóteses fáticas apresentadas, atinentes à interrupção do programa de parcelamento e as respectivas datas, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Assim, por unanimidade,  o agravo interno em recurso especial foi improvido.


REsp Nº 1.691.211/SP – CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
TESE: Não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono único pago com base em convenção coletiva de trabalho
Conforme esperado, o Superior Tribunal de Justiça agiu com firmeza em defesa de sua própria jurisprudência e proveu o recurso especial do contribuinte para reafirmar a não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono único pago com base em convenção coletiva de trabalho, porquanto desvinculado do salário de contribuição pelo próprio artigo 28, § 9º, e, item 7, da Lei n. 8.212/91.


REsp Nº 1.695.623/SP – SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
TESE: IPVA – Execução fiscal. Pessoa jurídica extinta em razão de incorporação. Substituição do polo passivo. Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 132, do Código Tributário Nacional. Validade da CDA.
No último dia 03/04 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu por dar provimento ao recurso especial da empresa recorrente, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes que, diante do reconhecimento da existência de sucessão empresarial e tributária, entendeu pela impossibilidade de prosseguindo ao executivo fiscal em face da sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, aplicando a Súmula nº 392/STJ.
Acrescentou, ainda, que a substituição do sujeito passivo corresponderia a um novo lançamento tributário sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na vida administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.  Assim, concluiu-se pelo provimento do recurso e nulidade da CDA.


REsp Nº 1.709.225/RS – FAZENDA NACIONAL x SUR-ENGENHARIA MÁQUINAS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Min. Herman Benjamin
TESE: Discute se pedido formulado na esfera administrativa interrompe e/ou suspende o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido.
Conforme divulgado no último Velloza em Pauta (Edição Abril), na assentada no dia 03 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp nº 1.709.225 interposto pela Fazenda Nacional e deixou de conhece-lo, não analisando do mérito.


REsp Nº 1.726.421/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
TESE: Possibilidade de substituição de penhora de imóvel por fiança bancária, diante da recusa do fisco que alega ser a carta de fiança insuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu apenas parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e, nessa parte, por unanimidade, negou-lhe provimento, por entender que, nos termos dos artigos  9º, II, e 15, da LEF, o contribuinte faz jus à substituição da penhora de imóvel por carta de fiança com valor superior ao do débito, uma vez que representa garantia de maior liquidez.


REsp Nº 1.728.110/SP – FAZENDA NACIONAL x MACISA METAIS S/A E OUTROS  – Min. Herman Benjamin
TESE: Levantamento dos depósitos judiciais alcançados pela decisão judicial transitada em julgado.
Na sessão do dia 03/04/2018, foi a julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.728.110/SP da Fazenda Nacional, que defendia a necessidade de aguardar manifestação da Receita Federal para só então definir o destino dos depósitos judiciais, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. Na ocasião, o Sr. Ministro Relator Herman Benjamin entendeu por não conhecer do recurso, não havendo análise do mérito, no que foi acompanhando pelos demais ministros.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
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