Velloza Ata de Julgamento

8/02/2018 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1.180.878/RS – FAZENDA NACIONAL X ARTHUR LANGE S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Min. Sérgio Kukina
Tese: Discute se pedido formulado na esfera administrativa interrompe e/ou suspende o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta,  a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp nº 1.180.878, no qual é discutido se o pedido de restituição formulado na esfera administrativa interrompe e/ou suspende o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido,  decidindo por  afastar a prescrição da ação e deferir o pedido de restituição.
De acordo com o Ministro Relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido formulado  na via  administrativa interrompe  o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido, motivo pelo qual negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, no que foi acompanhado por  unanimidade, apenas com ressalva de entendimento diverso da Ministra Regina Helena, que entendia que o pedido na via administrativa não interrompe  a prescrição, mas se rendeu à posição da maioria sobre o tema.


REsp nº 1666070 / SP  – FAZENDA NACIONAL x  PREDIAL ADMINISTRADORA E AGRICOLA SANTA ROSARIA S/A – Min. Og Fernandes
Tese: Discutem o redirecionamento do feito em relação aos sócios da empresa executada.
Como havíamos antecipado no Velloza em Pauta (06/02/2018), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Og Fernandes, reafirmando a jurisprudência do STJ, já pacificada, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79, na medida em que o referido dispositivo, ao estabelecer hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, disciplinou matéria reservada a lei complementar.

 

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