Na assentada do dia 18/10, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o IRDR que discutia o sobre o famigerado bônus de produtividade fiscal instituído pela Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, sedimentando a seguinte tese: “Durante a vigência da MP 765 de 29 de dezembro de 2016, não havia nem suspeição, nem impedimento de auditores fiscais em participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recebendo o bônus de eficiência instituída pela MP. Com o advento da Lei nº 13.464/2017, essa discussão ficou prejudicada.” (v. Velloza em Pauta – edição 03/10)
Para a C. Quarta Seção do TRF da 1ª Região, não há no ordenamento jurídico previsão de suspeição ou impedimento de auditores fiscais membros do CARF, pelo simples motivo de receberem bônus de eficiência instituído por lei. Além disso, as hipóteses de impedimento ou suspeição de membros do CARF são somente aquelas previstas no art. 42 do seu Regimento Interno, o qual se aplica apenas aos membros representantes de contribuintes.
Por fim, o Desembargador Relator ressaltou que a decisão tomada pela Corte alcança apena as decisões controvertidas proferidas sob a vigência da MP nº 765/2016, na medida em que a Lei nº 13.464/17, ao excluir expressamente as multas tributárias e aduaneiras da base de cálculo do bônus pela Lei nº 13.464/17, que era justamente sobre o ponto em que recaía o argumento de existência de impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal membros do CARF, acabou por cessar o ajuizamento de ações com esse propósito o que refletiu na ausência de decisões divergentes nesse sentido.