Banco Central reduz valor das operações sujeitas a registros específicos pelas Instituições Financeiras
03 de julho de 2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”), de 30.06.2017, a Circular n° 3.839, de 28.06.2017 (“Circular nº 3.839”), a qual alterou a Circular 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Esta nova Circular, dentre outras medidas, reduziu o valor das operações que estão sujeitas a registros específicos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A partir do início da vigência da Circular nº 3.839 (i.e. 27/12/2017), o sistema de registro deverá permitir a identificação das seguintes operações: (i) emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; (ii) depósito em espécie, saque em espécie ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e, (iii) emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atualmente, a obrigatoriedade de manutenção de registros específicos para as operações acima indicadas somente é aplicável se tais operações ultrapassarem o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Além dos dados do beneficiário, da conta corrente/agência bancária a que se destinam os recursos, data e valor da operação, os registros deverão conter também a finalidade de cada operação de saque ou pagamento em espécie, sendo certo que, na hipótese de recusa do cliente ou do sacador não cliente em prestar esta informação, a instituição financeira ou relacionada deverá registrar o fato.
Adicionalmente, os clientes e os sacadores não clientes deverão, ainda, comunicar com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, a pretensão de realizar saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta comunicação poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico da instituição na internet, das agências ou Postos de Atendimento (PA), exceto no caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, cuja comunicação somente poderá ser feita presencialmente.
As operações em espécie acima descritas, bem como a comunicação prévia de tais operações, deverão ser comunicadas ao COAF (Conselho de Atividades Financeiras), na forma determinada pelo BACEN.
A Circular nº 3.839 entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.
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