Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ determina novo julgamento de discussão sobre créditos de PIS/COFINS em atividades de transporte e logística
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interno interposto por empresa para determinar que o Tribunal de origem reexamine os argumentos apresentados pela contribuinte sobre o direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas de transporte e logística, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a alegação de que a empresa desenvolve atividades autônomas de comercialização e transporte de mercadorias.
A controvérsia envolve o aproveitamento de créditos sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e outros itens utilizados nas operações de transporte e logística. A contribuinte sustenta que, além da comercialização de mercadorias, desenvolve atividade própria de transporte, geradora de receitas específicas, razão pela qual os respectivos gastos deveriam ser considerados insumos essenciais e relevantes, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O Tribunal de origem afastou o creditamento por entender que a atividade principal da empresa consiste na comercialização de produtos e que o transporte representa atividade acessória à revenda. Ao examinar o recurso, o relator, Ministro Gurgel de Faria, considerou que o acórdão havia enfrentado suficientemente a controvérsia e que a revisão das conclusões sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pela contribuinte exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Por essa razão, votou pelo desprovimento do agravo interno.
O Ministro Sérgio Kukina, contudo, inaugurou divergência ao apresentar voto-vista, por entender que o Tribunal de origem não havia examinado de maneira suficientemente específica os argumentos da contribuinte sobre a existência de duas atividades distintas. Destacou que a empresa apontou elementos destinados a demonstrar a autonomia do transporte, incluindo sua previsão separada no estatuto social, registros contábeis próprios, destaque do frete nas notas fiscais e possibilidade de o adquirente retirar diretamente as mercadorias, sem contratar o serviço de transporte.
Para o ministro, esses elementos deveriam ter sido enfrentados expressamente no julgamento dos embargos de declaração, pois são relevantes para determinar se o transporte constitui atividade autônoma ou mera operação acessória à comercialização. Ressaltou que a ausência desse exame impede a adequada apreciação da controvérsia pelo STJ, razão pela qual reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC, sem antecipar posicionamento sobre a possibilidade de creditamento.
O Ministro Gurgel de Faria manteve seu voto, ressaltando que o Tribunal de origem havia examinado o estatuto social e reconhecido a comercialização como atividade principal da empresa. Para o relator, a contribuinte pretendia rediscutir conclusão já fundamentada, não havendo omissão a ser suprida.
Prevaleceu, entretanto, a divergência inaugurada pelo Ministro Sérgio Kukina, acompanhada pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa. Ambos consideraram necessário que o Tribunal de origem esclarecesse a natureza das atividades desenvolvidas pela contribuinte, permitindo eventual exame posterior do mérito pelo STJ.
Com isso, a Primeira Turma, por maioria, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
