STF

20 . 10 . 2026

Tema: Fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel – Tema 1455 da repercussão geral.
ARE 1593784 – MUNICIPIO DE CHAPECO x FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI - Relator: Ministro Dias Toffoli.

STF modula efeitos de decisão que afastou alíquotas de IPTU fixadas pela área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Chapecó para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel. O Plenário manteve integralmente a tese firmada no Tema 1455 da repercussão geral, mas estabeleceu que seus efeitos sejam produzidos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as situações em que o tributo não havia sido pago e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

A controvérsia teve origem na Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó, que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². No julgamento de mérito, o STF reconheceu que a metragem do imóvel não constitui critério constitucionalmente autorizado para a progressividade ou a diferenciação de alíquotas do imposto, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Nos embargos de declaração, o Município sustentou que o acórdão não teria examinado adequadamente a estrutura da legislação municipal, que utilizaria a área construída como critério complementar de diferenciação dentro da categoria dos imóveis residenciais. Segundo a municipalidade, a alíquota mais elevada não decorreria exclusivamente da metragem, mas da conjugação entre o uso residencial e a dimensão do imóvel, o que caracterizaria uma modalidade de seletividade autorizada pelo artigo 156, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

O relator, Ministro Dias Toffoli, rejeitou a alegação de omissão e ressaltou que a decisão de mérito havia considerado expressamente os dois requisitos previstos na legislação municipal. Esclareceu que a utilização simultânea da destinação residencial e da área construída não altera a natureza do critério de tributação, pois a metragem permanece sendo elemento de diferenciação das alíquotas dentro de uma mesma categoria de imóveis. Para o ministro, a área do imóvel está relacionada à progressividade do IPTU, e não à seletividade, não podendo ser equiparada aos critérios constitucionais de localização ou uso do bem.

O relator reafirmou que a EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de graduação do IPTU, mas não conferiu liberdade irrestrita aos municípios para estabelecer alíquotas com base em quaisquer características dos imóveis. A Constituição passou a admitir a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, além da progressividade no tempo destinada ao cumprimento da função social da propriedade, e autorizou alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso. A área construída, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a Corte manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação de Chapecó.

Embora tenha afastado a existência de omissão no julgamento, o Ministro Dias Toffoli acolheu o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão. Para o relator, a existência de entendimentos divergentes entre tribunais estaduais, a presunção de constitucionalidade das leis municipais e os possíveis impactos financeiros decorrentes da restituição de valores recolhidos em exercícios anteriores justificavam a limitação temporal dos efeitos do precedente.

Nesse contexto, destacou que tribunais estaduais haviam adotado orientações distintas sobre a matéria. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a constitucionalidade de legislação do Município de Florianópolis que estabelecia alíquotas de IPTU conforme faixas de área e categorias de uso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade de disciplina semelhante adotada pelo Município de Contagem. A divergência demonstraria a existência de insegurança jurídica anterior à definição da controvérsia pelo STF.

O ministro também considerou os impactos orçamentários apontados pelas municipalidades. Segundo informações apresentadas nos autos, o Município de Chapecó estimou em aproximadamente R$ 14 milhões os valores que poderiam ser objeto de restituição. O Município de Florianópolis, por sua vez, indicou impacto financeiro estimado entre R$ 84,7 milhões e R$ 220,9 milhões apenas para o exercício de 2026. Esses dados, aliados à possibilidade de existência de outras legislações municipais semelhantes, foram considerados relevantes para justificar a preservação dos recolhimentos realizados antes da definição do entendimento constitucional.

Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou integralmente o relator e estabeleceu que a decisão produza efeitos prospectivos a partir de 12 de agosto de 2026, ressalvando expressamente duas situações. A primeira compreende os fatos geradores anteriores àquela data em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do tributo. A segunda abrange os processos administrativos e as ações judiciais que estavam pendentes de conclusão até 12 de agosto de 2026.

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