Velloza Ata de Julgamento

20 . 10 . 2026

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

Ministros afastam a exigência do ITBI mesmo quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis, ressalvadas as hipóteses de simulação ou fraude à lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral e decidiu, por maioria, que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a transferência de bens e direitos destinados à integralização do capital social, independentemente da atividade econômica preponderante da pessoa jurídica adquirente. O tribunal afastou, assim, a possibilidade de cobrança do imposto exclusivamente pelo fato de a sociedade exercer predominantemente atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Prevaleceu a posição do relator, Ministro Edson Fachin, segundo a qual a Constituição estabelece duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI, uma relativa à transmissão de bens e direitos destinados à realização do capital social e outra referente às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Para a corrente majoritária, a ressalva constitucional relacionada à atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas a segunda hipótese, não podendo ser utilizada pelos municípios para restringir a imunidade assegurada às operações de integralização de capital.

O relator fundamentou sua posição na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição e nos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do Tema 796 da repercussão geral. Naquele precedente, a Corte definiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a integralizar. Segundo o Ministro Edson Fachin, a distinção entre as hipóteses constitucionais de imunidade integrou a própria razão de decidir daquele julgamento, não constituindo simples consideração incidental. Assim, a imunidade na integralização de capital seria incondicionada quanto à atividade econômica da sociedade adquirente, mas permaneceria limitada ao valor efetivamente destinado à realização do capital social.

O ministro também considerou a evolução histórica da disciplina constitucional do ITBI e a finalidade econômica da imunidade, destinada a facilitar a capitalização das sociedades e favorecer a livre iniciativa. Nessa perspectiva, concluiu que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade na integralização de capital à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária.

Ao apresentar voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e aprofundou a análise histórica, gramatical e sistemática do dispositivo constitucional, destacando que a expressão “salvo se, nesses casos”, utilizada na parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, aparece após a referência às operações de reorganização societária, de modo que a ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante deve ser interpretada como aplicável exclusivamente a essas operações. Para o ministro, o emprego da expressão no plural decorre da existência de diferentes modalidades de reorganização societária, não significando que a restrição também alcance a integralização de capital.

O Ministro Alexandre de Moraes também examinou os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte e ressaltou que propostas destinadas a submeter expressamente a integralização de capital à condição relacionada à atividade imobiliária preponderante não prevaleceram na redação final da Constituição. Quanto à legislação infraconstitucional, considerou que o artigo 37 do CTN não foi recepcionado na parte em que impõe essa condição à imunidade da integralização, uma vez que a legislação anterior à Constituição deve ser interpretada conforme os limites materiais estabelecidos pela nova ordem constitucional.

Outro ponto relevante do julgamento foi a preservação da competência fiscalizatória dos municípios para combater operações fraudulentas. Embora tenha reconhecido o caráter incondicionado da imunidade quanto à atividade econômica da empresa adquirente, a maioria incorporou ressalva destinada a impedir sua utilização em situações de simulação ou fraude à lei. A partir de proposta apresentada pelo Ministro Cristiano Zanin, ficou expressamente reconhecida a possibilidade de os municípios, mediante adequada instrução probatória e considerando as particularidades do caso concreto, demonstrarem a utilização indevida da imunidade. O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou, nesse contexto, que a proteção constitucional não alcança operações fictícias ou estranhas à efetiva realização do capital social, sendo possível a atuação fiscal nas hipóteses previstas no artigo 149, inciso VII, do CTN.

Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram pelo desprovimento do recurso extraordinário. Para a corrente divergente, a expressão “nesses casos”, constante do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança tanto a integralização de capital quanto as operações de reorganização societária. Nessa interpretação, a imunidade não seria aplicável quando a pessoa jurídica adquirente exercesse atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O Ministro Flávio Dino também destacou preocupações relacionadas à responsabilidade fiscal e aos impactos da ampliação da imunidade sobre a arrecadação municipal.

Ao final, prevaleceu a orientação favorável aos contribuintes, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, além do relator, Ministro Edson Fachin. Com isso, o Plenário fixou a seguinte tese no Tema 1348 da repercussão geral.

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”


Tema: Fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel – Tema 1455 da repercussão geral.
ARE 1593784 – MUNICIPIO DE CHAPECO x FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI - Relator: Ministro Dias Toffoli.

STF modula efeitos de decisão que afastou alíquotas de IPTU fixadas pela área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Chapecó para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel. O Plenário manteve integralmente a tese firmada no Tema 1455 da repercussão geral, mas estabeleceu que seus efeitos sejam produzidos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as situações em que o tributo não havia sido pago e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

A controvérsia teve origem na Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó, que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². No julgamento de mérito, o STF reconheceu que a metragem do imóvel não constitui critério constitucionalmente autorizado para a progressividade ou a diferenciação de alíquotas do imposto, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Nos embargos de declaração, o Município sustentou que o acórdão não teria examinado adequadamente a estrutura da legislação municipal, que utilizaria a área construída como critério complementar de diferenciação dentro da categoria dos imóveis residenciais. Segundo a municipalidade, a alíquota mais elevada não decorreria exclusivamente da metragem, mas da conjugação entre o uso residencial e a dimensão do imóvel, o que caracterizaria uma modalidade de seletividade autorizada pelo artigo 156, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

O relator, Ministro Dias Toffoli, rejeitou a alegação de omissão e ressaltou que a decisão de mérito havia considerado expressamente os dois requisitos previstos na legislação municipal. Esclareceu que a utilização simultânea da destinação residencial e da área construída não altera a natureza do critério de tributação, pois a metragem permanece sendo elemento de diferenciação das alíquotas dentro de uma mesma categoria de imóveis. Para o ministro, a área do imóvel está relacionada à progressividade do IPTU, e não à seletividade, não podendo ser equiparada aos critérios constitucionais de localização ou uso do bem.

O relator reafirmou que a EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de graduação do IPTU, mas não conferiu liberdade irrestrita aos municípios para estabelecer alíquotas com base em quaisquer características dos imóveis. A Constituição passou a admitir a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, além da progressividade no tempo destinada ao cumprimento da função social da propriedade, e autorizou alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso. A área construída, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a Corte manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação de Chapecó.

Embora tenha afastado a existência de omissão no julgamento, o Ministro Dias Toffoli acolheu o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão. Para o relator, a existência de entendimentos divergentes entre tribunais estaduais, a presunção de constitucionalidade das leis municipais e os possíveis impactos financeiros decorrentes da restituição de valores recolhidos em exercícios anteriores justificavam a limitação temporal dos efeitos do precedente.

Nesse contexto, destacou que tribunais estaduais haviam adotado orientações distintas sobre a matéria. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a constitucionalidade de legislação do Município de Florianópolis que estabelecia alíquotas de IPTU conforme faixas de área e categorias de uso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade de disciplina semelhante adotada pelo Município de Contagem. A divergência demonstraria a existência de insegurança jurídica anterior à definição da controvérsia pelo STF.

O ministro também considerou os impactos orçamentários apontados pelas municipalidades. Segundo informações apresentadas nos autos, o Município de Chapecó estimou em aproximadamente R$ 14 milhões os valores que poderiam ser objeto de restituição. O Município de Florianópolis, por sua vez, indicou impacto financeiro estimado entre R$ 84,7 milhões e R$ 220,9 milhões apenas para o exercício de 2026. Esses dados, aliados à possibilidade de existência de outras legislações municipais semelhantes, foram considerados relevantes para justificar a preservação dos recolhimentos realizados antes da definição do entendimento constitucional.

Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou integralmente o relator e estabeleceu que a decisão produza efeitos prospectivos a partir de 12 de agosto de 2026, ressalvando expressamente duas situações. A primeira compreende os fatos geradores anteriores àquela data em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do tributo. A segunda abrange os processos administrativos e as ações judiciais que estavam pendentes de conclusão até 12 de agosto de 2026.

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