Tema: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 – Tema 1364 dos recursos repetitivos.
REsp 2150894 SC – AROMITALIA DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150097 CE – CIL – COMERCIO DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150848 RS – DL TRANSPORTES E LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2151146 RS – ANDERLE-TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ valida restrição ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que é vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, conforme a restrição introduzida pela Lei nº 14.592/2023. O colegiado, ao analisar o Tema 1364 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da alteração legislativa que excluiu o imposto estadual da base de cálculo dos créditos das contribuições, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual o artigo 195, § 12, da Constituição Federal confere ao legislador ordinário competência para definir os critérios de operacionalização do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, observados os limites constitucionais. O ministro fundamentou sua posição na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756 da repercussão geral, que reconheceu a autonomia do legislador para disciplinar a sistemática de creditamento das contribuições, afastando a existência de direito irrestrito à apropriação de créditos sobre todos os valores que compõem o custo de aquisição de bens e serviços.
A controvérsia envolve a alteração do artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, inicialmente promovida pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente incorporada à Lei nº 14.592/2023. A nova disciplina passou a vedar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, modificando a sistemática anteriormente aplicável ao regime não cumulativo. O relator destacou que a restrição observou a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, de modo que o entendimento firmado no julgamento se refere às apurações submetidas à nova disciplina legal, sem alcançar automaticamente os períodos anteriores.
Ao analisar os fundamentos da restrição, o Ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a alteração legislativa buscou preservar a coerência da sistemática não cumulativa das contribuições após o julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o relator, a exclusão do imposto estadual da base de cálculo dos débitos das contribuições justifica a disciplina legislativa que também impede sua consideração na apuração dos créditos, evitando uma assimetria entre as operações de aquisição e as operações de saída.
O ministro também destacou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não reconhece um direito irrestrito ao creditamento no regime não cumulativo, mencionando precedentes relacionados a operações submetidas à tributação monofásica, à aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados e ao tratamento do ICMS recolhido por substituição tributária. Nesse contexto, fez referência ao Tema 1.093 do STJ, ao Tema 844 do STF, à Súmula Vinculante nº 58 e ao Tema 1.231 do STJ, para reforçar que a possibilidade de aproveitamento de créditos depende das hipóteses e condições estabelecidas na legislação aplicável.
Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1364 dos recursos repetitivos: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023”.
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