Tema: Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional.
REsp 2261411 CE – LIVING EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
STJ analisará se o encerramento do benefício fiscal antes do prazo originalmente previsto de 60 meses viola a proteção assegurada pelo art. 178 do CTN.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, reconhecer a relevância da questão de direito federal infraconstitucional relativa à possibilidade de extinção antecipada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em razão do atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. A Corte também determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que discutem a matéria, admitindo seu regular processamento até a conclusão dos atos necessários à instrução.
O julgamento representa uma das primeiras aplicações do novo procedimento de reconhecimento da relevância para formação de precedente qualificado, instituído pela Lei nº 15.484/2026 e regulamentado pela Emenda Regimental nº 55/2026.
A controvérsia envolve o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo originalmente previsto de 60 meses. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A, estabelecendo o limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Em março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, informando o atingimento desse limite e o consequente encerramento do benefício para fatos geradores ocorridos a partir de abril daquele ano.
No recurso especial, a contribuinte sustenta que o PERSE foi concedido por prazo determinado e mediante condições específicas, circunstâncias que atrairiam a proteção prevista no art. 178 do CTN. Segundo a empresa, a extinção antecipada do benefício compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que organizaram suas atividades e investimentos considerando a manutenção da desoneração pelo período originalmente estabelecido.
A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que o PERSE não constitui benefício fiscal concedido mediante condições onerosas, uma vez que os requisitos relacionados à atividade econômica, à inscrição no Cadastur e à habilitação dos contribuintes não representam contrapartidas materiais exigidas para sua fruição. Nessa perspectiva, a limitação financeira introduzida pela Lei nº 14.859/2024 seria legítima e compatível com a possibilidade de revisão de benefícios fiscais pelo legislador.
Ao examinar a proposta, o Ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, destacou a necessidade de delimitar a controvérsia aos fundamentos de natureza infraconstitucional. Embora o recurso também apresentasse argumentos relacionados à anterioridade tributária, o ministro esclareceu que a definição do marco temporal para o restabelecimento da tributação exige interpretação direta dos arts. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, matéria que não pode ser examinada em recurso especial.
Por essa razão, a Primeira Seção restringiu a questão submetida ao regime da relevância à interpretação do art. 178 do CTN, afastando da delimitação a discussão autônoma sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal. A controvérsia reconhecida consiste em definir se o benefício fiscal do PERSE, originalmente previsto por 60 meses, pode ser encerrado antes desse prazo em razão do atingimento do limite fiscal posteriormente estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.
O relator destacou que a matéria apresenta relevância jurídica, econômica e social, diante de seus efeitos sobre empresas beneficiárias do programa em diferentes setores econômicos e regiões do país, além dos impactos para a arrecadação federal. Ressaltou, ainda, a expressiva repetitividade da controvérsia, observando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região registrou mais de 40 recursos julgados sobre a matéria no período de doze meses, além da existência de discussões semelhantes nos demais Tribunais Regionais Federais.
O ministro também registrou que a Segunda Turma do STJ já examinou a questão em julgamentos recentes, adotando entendimento favorável à possibilidade de encerramento do benefício. No REsp 2278669/RS, julgado em agosto de 2026, o colegiado concluiu que a redução a zero das alíquotas prevista no PERSE não configura benefício concedido mediante condição onerosa, pois os requisitos de enquadramento e habilitação não constituem contrapartidas exigidas dos contribuintes. Orientação semelhante foi adotada no REsp 2274152/RS, julgado em setembro de 2026.
Apesar desses precedentes, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou que a controvérsia ainda não havia sido submetida à formação de precedente qualificado pela Primeira Seção, o que justificaria sua apreciação sob o novo regime da relevância da questão federal. A definição permitirá uniformizar a interpretação do art. 178 do CTN e conferir maior segurança jurídica às relações tributárias decorrentes do encerramento antecipado do programa.
A suspensão nacional dos processos foi determinada para evitar a formação de decisões conflitantes enquanto a controvérsia é examinada pelo STJ. A medida, contudo, não impede a continuidade da instrução processual, de modo que os processos poderão prosseguir até a conclusão dos atos necessários a essa etapa, permanecendo posteriormente sobrestados até a definição da orientação pela Corte.
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