STJ

06 . 10 . 2026

Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de transporte e logística incorridas por empresa cuja atividade principal é a comercialização de mercadorias. Após o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, pelo desprovimento do recurso da contribuinte, o Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada.

A controvérsia envolve créditos sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e depreciação de equipamentos e veículos utilizados no transporte. A empresa sustenta que também desenvolve atividades de transporte e logística geradoras de receitas próprias e que, por isso, os respectivos gastos constituem insumos essenciais e relevantes para essa atividade, permitindo o creditamento previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Ao votar, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou que o Tribunal de origem examinou adequadamente a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. O acórdão recorrido concluiu que a atividade principal da contribuinte consiste na comercialização e distribuição de mercadorias e que o transporte realizado nesse contexto constitui atividade acessória à revenda, e não prestação autônoma de serviços. A partir dessa premissa, o relator entendeu que reconhecer o transporte e a logística como atividades autônomas ou preponderantes exigiria o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

O Ministro acrescentou que, ainda que superado esse óbice, a pretensão não poderia ser acolhida. Segundo seu entendimento, o creditamento pretendido deve ser examinado a partir da atividade efetivamente desenvolvida pela contribuinte e, no caso, o transporte é utilizado para viabilizar a comercialização das próprias mercadorias, não caracterizando atividade autônoma de prestação de serviços capaz de justificar o aproveitamento dos créditos sobre os respectivos insumos.

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