20/10/2026
1ª Turma
Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
REsp 2174279 RJ – NC ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2178446 SP – C&A MODAS S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2182125 RJ – SUPERCOMM S/A x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará três recursos especiais que discutem a possibilidade de utilização da Taxa de Longo Prazo (TLP), em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL.
As empresas questionam a metodologia de cálculo da TJLP após as alterações promovidas pela MP nº 1.921/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.183/2001. Sustentam que a modificação afastou a taxa de sua finalidade original e passou a submetê-la a critérios definidos pela política econômica, fazendo com que deixasse de refletir adequadamente o custo de oportunidade do capital próprio.
Segundo as contribuintes, essa alteração repercutiu diretamente no limite de dedutibilidade dos JCP previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Como a dedução é calculada mediante aplicação da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido, a utilização de uma taxa artificialmente reduzida limitaria as despesas dedutíveis e ampliaria, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A criação da TLP pela Lei nº 13.483/2017 é invocada para reforçar essa argumentação, uma vez que a nova taxa refletiria de forma mais adequada as condições econômicas e o custo do capital, razão pela qual seus parâmetros deveriam ser utilizados para o cálculo dos JCP, ainda que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 permaneça fazendo referência nominal à TJLP.
Sustentam, assim, que a manutenção da TJLP como parâmetro reduz indevidamente a dedução de uma despesa admitida pela legislação e resulta na incidência de IRPJ e CSLL sobre valores que não representariam efetivo lucro ou renda.
A Fazenda Nacional defende, em sentido contrário, que a criação da TLP não modificou o parâmetro legalmente estabelecido para o cálculo dos JCP. Segundo a União, a própria Lei nº 13.483/2017 preservou a utilização da TJLP nas hipóteses previstas em legislação específica, entre as quais estaria o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. A União reconhece que a TLP pode refletir de forma mais próxima determinadas condições econômicas de mercado, mas sustenta que essa circunstância não torna ilegal a opção legislativa pela TJLP. A dedutibilidade dos JCP constitui disciplina estabelecida pelo legislador, que pode definir os critérios e limites para sua utilização na apuração do IRPJ e da CSLL.
Para a Fazenda, admitir judicialmente a utilização da TLP significaria substituir o parâmetro expressamente previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado, ampliando uma dedução tributária sem previsão legal e interferindo em escolha reservada ao legislador.
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