STJ

24 . 09 . 2026

Tema: Definir se a retroatividade do decreto regulamentador viabiliza a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para fato gerador anterior à sua edição.
EAREsp 1252267 SP – MINERVA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ reconhece retroatividade de decreto e assegura alíquota zero de PIS/COFINS-Importação desde a vigência da lei

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a previsão expressa de retroatividade constante de ato regulamentador permite a fruição de benefício fiscal desde a vigência da lei que o instituiu, ainda que o regulamento tenha sido editado posteriormente. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência da empresa e reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação à importação de aeronave realizada em 26 de julho de 2004.

A controvérsia decorreu da importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, cuja Declaração de Importação foi registrada em 26 de julho de 2004, mesma data da publicação da Lei nº 10.925/2004. A norma alterou a Lei nº 10.865/2004 para reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS-Importação incidentes sobre essas aeronaves e autorizou o Poder Executivo a regulamentar a utilização do benefício.

A regulamentação ocorreu posteriormente por meio do Decreto nº 5.171/2004, que estabeleceu expressamente a produção de efeitos a partir de 26 de julho de 2004, mas restringiu a alíquota zero às aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou passageiros, condição que não constava da lei. Posteriormente, o Decreto nº 5.268/2004 suprimiu essa restrição e adequou a regulamentação ao texto legal, sem, contudo, revogar expressamente a cláusula de retroatividade prevista no primeiro decreto.

A Segunda Turma havia afastado o benefício por considerar que a norma instituidora da alíquota zero possuía eficácia limitada e dependia de regulamentação, de modo que, na data do registro da Declaração de Importação, a empresa ainda não poderia usufruir da desoneração. Nos embargos de divergência, contudo, o Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de dissídio com precedente da própria Segunda Turma que, em situação envolvendo benefício também instituído pela Lei nº 10.925/2004, havia admitido a eficácia retroativa do ato infralegal regulamentador.

No mérito, o relator concluiu que a retroatividade expressamente estabelecida pelo Decreto nº 5.171/2004 permaneceu vigente mesmo após a edição do Decreto nº 5.268/2004. Assim, à luz dos artigos 2º, § 1º, e 6º da LINDB, entendeu que a cláusula somente deixaria de produzir efeitos diante de revogação expressa ou de incompatibilidade absoluta com o novo regulamento, hipóteses que não se verificaram. Para o Ministro Gurgel de Faria, o segundo decreto limitou-se a retirar a condicionante que havia sido introduzida sem respaldo legal, preservando os efeitos temporais anteriormente estabelecidos.

O STJ também afastou a compreensão de que a retroatividade dispensaria a regulamentação exigida pela lei, por compreender que o ato infralegal não criou novo benefício fiscal, mas concretizou a desoneração já instituída pelo legislador e definiu expressamente seus efeitos no tempo. Nessa perspectiva, a edição posterior do regulamento com cláusula de retroatividade é apta a alcançar o período compreendido entre a vigência da lei instituidora e a publicação do ato regulamentador.

Assim, a Primeira Seção reconheceu que a alíquota zero do PIS e da COFINS-Importação instituída pela Lei nº 10.925/2004 para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM produz efeitos desde 26 de julho de 2004, conforme expressamente estabelecido pelo Decreto nº 5.171/2004. Como a importação realizada pela empresa ocorreu justamente nessa data, o colegiado reconheceu o direito ao benefício e restabeleceu o acórdão do TRF3 que havia mantido a sentença concessiva da segurança.

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