Tema: Definir se a retroatividade do decreto regulamentador viabiliza a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para fato gerador anterior à sua edição.
EAREsp 1252267 SP – MINERVA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ reconhece retroatividade de decreto e assegura alíquota zero de PIS/COFINS-Importação desde a vigência da lei
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a previsão expressa de retroatividade constante de ato regulamentador permite a fruição de benefício fiscal desde a vigência da lei que o instituiu, ainda que o regulamento tenha sido editado posteriormente. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência da empresa e reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação à importação de aeronave realizada em 26 de julho de 2004.
A controvérsia decorreu da importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, cuja Declaração de Importação foi registrada em 26 de julho de 2004, mesma data da publicação da Lei nº 10.925/2004. A norma alterou a Lei nº 10.865/2004 para reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS-Importação incidentes sobre essas aeronaves e autorizou o Poder Executivo a regulamentar a utilização do benefício.
A regulamentação ocorreu posteriormente por meio do Decreto nº 5.171/2004, que estabeleceu expressamente a produção de efeitos a partir de 26 de julho de 2004, mas restringiu a alíquota zero às aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou passageiros, condição que não constava da lei. Posteriormente, o Decreto nº 5.268/2004 suprimiu essa restrição e adequou a regulamentação ao texto legal, sem, contudo, revogar expressamente a cláusula de retroatividade prevista no primeiro decreto.
A Segunda Turma havia afastado o benefício por considerar que a norma instituidora da alíquota zero possuía eficácia limitada e dependia de regulamentação, de modo que, na data do registro da Declaração de Importação, a empresa ainda não poderia usufruir da desoneração. Nos embargos de divergência, contudo, o Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de dissídio com precedente da própria Segunda Turma que, em situação envolvendo benefício também instituído pela Lei nº 10.925/2004, havia admitido a eficácia retroativa do ato infralegal regulamentador.
No mérito, o relator concluiu que a retroatividade expressamente estabelecida pelo Decreto nº 5.171/2004 permaneceu vigente mesmo após a edição do Decreto nº 5.268/2004. Assim, à luz dos artigos 2º, § 1º, e 6º da LINDB, entendeu que a cláusula somente deixaria de produzir efeitos diante de revogação expressa ou de incompatibilidade absoluta com o novo regulamento, hipóteses que não se verificaram. Para o Ministro Gurgel de Faria, o segundo decreto limitou-se a retirar a condicionante que havia sido introduzida sem respaldo legal, preservando os efeitos temporais anteriormente estabelecidos.
O STJ também afastou a compreensão de que a retroatividade dispensaria a regulamentação exigida pela lei, por compreender que o ato infralegal não criou novo benefício fiscal, mas concretizou a desoneração já instituída pelo legislador e definiu expressamente seus efeitos no tempo. Nessa perspectiva, a edição posterior do regulamento com cláusula de retroatividade é apta a alcançar o período compreendido entre a vigência da lei instituidora e a publicação do ato regulamentador.
Assim, a Primeira Seção reconheceu que a alíquota zero do PIS e da COFINS-Importação instituída pela Lei nº 10.925/2004 para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM produz efeitos desde 26 de julho de 2004, conforme expressamente estabelecido pelo Decreto nº 5.171/2004. Como a importação realizada pela empresa ocorreu justamente nessa data, o colegiado reconheceu o direito ao benefício e restabeleceu o acórdão do TRF3 que havia mantido a sentença concessiva da segurança.
Tema: Definição da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores remetidos ao exterior em razão da exploração de obras audiovisuais.
REsp 1806555 SP – COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
2ª Turma do STJ define alíquota de 15% de IRRF sobre remessas ao exterior pela exploração de obras audiovisuais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que incide a alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores remetidos ao exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras. O colegiado deu provimento ao recurso especial pela empresa, afastando a alíquota de 25% prevista no artigo 706 do Decreto nº 3.000/1999.
O STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia concluído pela incidência da alíquota de 25% por considerar que a exploração de obras audiovisuais estaria submetida a regime específico estabelecido pelo artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/1970, com a redação conferida pela Lei nº 8.685/1993. Para o Tribunal de origem, essa disciplina não teria sido modificada pelo artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, que reduziu para 15% a alíquota do imposto de renda prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958.
Ao analisar a evolução legislativa da matéria, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afastou essa compreensão, afirmando que o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/1970 originalmente tratava da mesma materialidade prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958, referente aos rendimentos decorrentes da exploração de películas cinematográficas. As alterações legislativas posteriores modificaram progressivamente a base de cálculo da tributação, mantendo a alíquota de 25%, até que a Lei nº 8.685/1993 substituiu a expressão “películas cinematográficas” por “obras audiovisuais”.
Para o STJ, essa alteração terminológica não criou hipótese de incidência autônoma nem estabeleceu um regime tributário distinto para obras audiovisuais em relação àquele anteriormente aplicável às películas cinematográficas, havendo continuidade normativa da materialidade tributável, com ampliação do conceito utilizado pela legislação para alcançar as obras audiovisuais.
A partir dessa premissa, a Turma concluiu que o artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, por constituir norma legal superveniente, alcançou também os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais ao estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota de 15% para o imposto de renda disciplinado pelo artigo 77 da Lei nº 3.470/1958. O colegiado afastou, assim, a compreensão de que a redação conferida pela Lei nº 8.685/1993 ao Decreto-Lei nº 1.089/1970 teria preservado regime autônomo sujeito à alíquota de 25%.
O STJ também concluiu que o artigo 706 do Decreto nº 3.000/1999, ao manter a alíquota de 25% para esses rendimentos, extrapolou os limites das normas legais que pretendia regulamentar, consignando que o regulamento não pode contrariar ou estabelecer alíquota diversa daquela definida em lei em sentido estrito, razão pela qual deve prevalecer o percentual de 15% previsto na Lei nº 9.249/1995. O relator observou, ainda, que o Decreto nº 9.580/2018 passou posteriormente a prever expressamente a alíquota de 15% para a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, circunstância considerada compatível com a interpretação sistemática adotada no julgamento.
A Turma afastou também a aplicação do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê alíquota de 25% para rendimentos do trabalho e da prestação de serviços remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por compreender que o dispositivo não disciplina a materialidade específica dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais, considerada a delimitação fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em território nacional ou de sua aquisição ou importação a preço fixo.
