Tema: Constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
ADI 7609 – PODEMOS
ADI 7587 – PARTIDO NOVO
Relator: Ministro Cristiano Zanin
STF reconhece constitucionalidade de limite mensal à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. No julgamento virtual das ADIs 7587 e 7609, propostas, respectivamente, pelo Partido Novo e pelo PODEMOS, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou os pedidos improcedentes, nos termos do voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, único a apresentar voto escrito.
As ações foram ajuizadas contra a Medida Provisória nº 1.202/2023, que originalmente disciplinava diferentes matérias tributárias, entre elas a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados municípios, a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e a extinção dos benefícios fiscais do PERSE.
No curso da tramitação legislativa, contudo, parte substancial das disposições impugnadas deixou de integrar o ordenamento jurídico, resultando na perda superveniente do objeto quanto algumas matérias. Assim, o Supremo não examinou, no mérito, a constitucionalidade da reoneração da folha, das alterações relativas à contribuição previdenciária ou da extinção do PERSE. O julgamento ficou concentrado na disciplina dos artigos 4º e 5º da MP nº 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024, que estabeleceram limites à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A legislação determina que a compensação desses créditos observe limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, graduado de acordo com o valor total do crédito, sendo que o limite não pode ser inferior a 1/60 do valor atualizado e não pode ser aplicado aos créditos inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
No mérito, o Ministro Cristiano Zanin afastou as alegações de violação ao direito de propriedade, à coisa julgada e ao princípio da legalidade, partindo da compreensão de que a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário submetida à conformação legislativa, conforme os artigos 156, inciso II, e 170 do CTN. Assim, embora a decisão judicial transitada em julgado assegure ao contribuinte o direito material ao crédito, não decorre desse reconhecimento um direito constitucional à sua utilização por compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo credor.
O ministro distinguiu, nesse sentido, o crédito definitivamente reconhecido em favor do contribuinte da faculdade de utilizá-lo para extinguir débitos tributários mediante compensação. Enquanto o primeiro permanece protegido pela coisa julgada, a segunda deve observar as condições estabelecidas pela legislação, observada a jurisprudência do Supremo que já admite a instituição de limitações quantitativas e temporais à compensação. Neste sentido, o relator concluiu que a mera imposição desses limites não representa, por si só, violação ao direito de propriedade, à coisa julgada ou à legalidade.
Quanto à coisa julgada, o relator acrescentou que o regime constitucional próprio para a satisfação das dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais é o dos precatórios, enquanto a compensação tributária constitui exceção admitida nos termos da legislação. Desse modo, eventual satisfação total ou parcial do crédito pela sistemática de precatórios, em razão dos limites impostos à compensação, não interfere na autoridade da decisão judicial que reconheceu o direito do contribuinte.
O Supremo também afastou a alegação de violação à legalidade pela atribuição ao Ministro da Fazenda da competência para estabelecer os limites mensais. Segundo o relator, foi o próprio legislador que determinou a sujeição dos créditos de maior expressão econômica à limitação e fixou os parâmetros para a atuação administrativa, cabendo ao Ministro da Fazenda concretizar essa disciplina de acordo com a realidade financeira e orçamentária. Assim, a delegação foi considerada válida porque submetida a balizas previamente estabelecidas em lei e juridicamente controláveis.
Com esse entendimento, o Plenário manteve a disciplina instituída pela Lei nº 14.873/2024, reconhecendo que a limitação mensal não altera nem reduz o crédito reconhecido judicialmente, mas disciplina o modo e o momento de sua utilização mediante compensação tributária.
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