03/09/2026
1ª Seção
Tema: Saber se a sucessão empresarial por incorporação autoriza a substituição de CDA para a alteração do sujeito passivo.
EAREsp 1948044 SP – ITAU UNIBANCO S.A x FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se a inscrição em dívida ativa realizada em nome de pessoa jurídica já extinta por incorporação, quando a sucessão empresarial era de conhecimento prévio do ente público, configura vício formal passível de correção, com a substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, ou vício material insanável que impede a alteração do sujeito passivo da execução, à luz da Súmula 392 do STJ e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1049.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pelo Banco com o objetivo de obter a declaração de nulidade da CDA que fundamentou a cobrança promovida pelo PROCON, sob o argumento de que o título havia sido constituído em nome de pessoa jurídica já extinta em decorrência de incorporação. Subsidiariamente, foi requerida a redução da multa administrativa, sob a alegação de que a penalidade deveria observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a pretensão relacionada à nulidade da CDA e reconheceu a legitimidade do Banco para responder pela cobrança, por considerar que a sucessão decorrente da incorporação societária permite a retificação do polo passivo do título sem caracterizar vício material insanável.
A questão chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial e, em decisão individual, o ministro Paulo Sérgio Domingues negou provimento à pretensão do Banco por considerar que o entendimento do TJSP estaria de acordo com a jurisprudência que admite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a sentença. No agravo interno, o Banco sustentou que a hipótese não envolve simples erro na identificação do devedor, mas vício material, uma vez que o título foi constituído contra pessoa jurídica que já não existia em razão da incorporação, circunstância que, segundo afirma, era previamente conhecida pelo ente público. A Primeira Turma, contudo, manteve a validade da CDA ao concluir que a sucessão empresarial por incorporação permite a retificação do polo passivo, uma vez que a incorporadora sucede a sociedade incorporada em seus direitos e obrigações, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração.
Nos embargos de divergência, o Banco aponta precedentes da Segunda Turma e da própria Primeira Seção segundo os quais a CDA constituída em nome de empresa já extinta não pode ser modificada no curso da execução para inclusão da incorporadora quando a alteração representar verdadeira substituição do sujeito passivo, por se tratar de vício material cuja correção equivaleria à constituição de novo título sem o correspondente procedimento administrativo. Sustenta que a orientação adotada pela Primeira Turma também contraria a Súmula 392 do STJ, que admite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, mas expressamente veda a modificação do sujeito passivo da execução.
A recorrente invoca, ainda, a orientação firmada no Tema Repetitivo 1049, no qual o STJ examinou a responsabilidade da empresa incorporadora por tributos devidos pela sociedade incorporada e estabeleceu distinção relacionada ao momento do fato gerador e à comunicação da operação societária ao Fisco. Para o Banco, o precedente reforça que, quando a incorporação já ocorreu e foi regularmente comunicada antes da constituição do crédito, cabe ao ente público identificar corretamente o sujeito passivo, não sendo possível sanar posteriormente, mediante simples substituição da CDA, a inscrição realizada em nome de pessoa jurídica já extinta.
A Primeira Seção deverá definir, portanto, se a sucessão universal decorrente da incorporação permite considerar a indicação da sociedade incorporada na CDA como mero vício formal, passível de correção com a inclusão da incorporadora, ou se a constituição do título em nome de pessoa jurídica inexistente representa erro na própria identificação do sujeito passivo e, consequentemente, vício material insuscetível de correção no curso da execução.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à tese defendida pelo Banco, considerando aplicáveis a Súmula 392 e a orientação do Tema 1049 para afastar a possibilidade de alteração do sujeito passivo quando a incorporação já era conhecida pelo ente público no momento da constituição do título. Segundo o parecer, admitir a substituição da CDA nessas circunstâncias permitiria a constituição, no curso da execução, de título contra sujeito passivo diverso daquele originalmente indicado, sem observância do procedimento administrativo correspondente e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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