STJ

20 . 08 . 2026

Tema: Definir se os valores resgatados pela compradora de conta escrow, em compra de ações, configuram receita tributável pelo PIS/COFINS.
AREsp 2765876 SP – VIGOR ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma afasta PIS/COFINS sobre valores levantados de conta escrow em operação societária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo da contribuinte para dar provimento ao recurso especial e decidiu que os valores levantados de conta escrow, nas circunstâncias do caso, não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência das contribuições sobre valores levantados de conta caução constituída em operação de compra e venda de ações. A empresa sustentava que os recursos não representavam ingresso de riqueza nova em seu patrimônio, mas decorriam do próprio ajuste econômico da operação societária.

Ao apresentar o voto, o Ministro Gurgel de Faria, relator, destacou que a base de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, corresponde ao faturamento ou à receita mensal bruta da pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil atribuída aos valores.

O ministro explicou que a escrow account, também denominada conta-depósito ou conta-caução, tem a finalidade de resguardar as partes contra prejuízos futuros e imprevisíveis em operações de reorganização societária, especialmente na compra e venda de ações ou quotas, em que o preço definitivo da negociação pode ser conhecido apenas posteriormente.

Para o Ministro Gurgel de Faria, a definição sobre a incidência do PIS e da COFINS não depende apenas do levantamento dos recursos depositados, mas da relação jurídica subjacente à constituição e à liberação da garantia. Assim, a natureza do ingresso deve ser examinada de acordo com o resultado e as condições da operação societária que deram origem à conta escrow.

No caso concreto, os valores foram levantados pela contribuinte, na condição de incorporadora da adquirente que havia realizado o depósito, em razão de contingências surgidas no curso da operação societária. Assim, concluiu que, nessas circunstâncias, os recursos não configuram receita da empresa e não podem ser submetidos à incidência do PIS e da COFINS.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial e concedeu a segurança para assegurar à contribuinte o direito de não incluir os depósitos levantados da escrow account discutida no processo nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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