Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ afasta redução do limite de dedução de JCP pelo IRRF assumido pela empresa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial da contribuinte e decidiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa não deve reduzir o lucro líquido utilizado como referência para o cálculo do limite de dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Prevaleceu o entendimento de que o lucro líquido de referência deve ser apurado antes da provisão para o Imposto de Renda e antes da dedução dos próprios JCP, enquanto o IRRF constitui etapa posterior, incidente somente após a definição do montante dos juros a serem distribuídos ou capitalizados. Ficaram vencidos os ministros Paulo Sérgio Domingues, relator, e Sérgio Kukina.
A controvérsia envolve JCP deduzidos por empresa na apuração do IRPJ no exercício de 1996 e a interpretação do art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual o pagamento ou crédito dos juros estava condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos próprios juros, ou de lucros acumulados em montante igual ou superior ao dobro dos JCP pagos ou creditados. Na prática, os juros não poderiam superar metade do lucro utilizado como referência para a aplicação desse limite.
No caso, a empresa optou pela capitalização dos JCP, conforme autorizava o então vigente § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, posteriormente revogado pela Lei nº 9.430/1996. A norma permitia a incorporação dos juros ao capital social, preservada sua dedutibilidade, desde que o imposto incidente fosse assumido pela própria sociedade e recolhido no prazo legal. A discussão consistia, portanto, em definir se esse IRRF suportado pela empresa deveria reduzir o lucro líquido utilizado como parâmetro para determinar o limite dos JCP.
Ao ser apreciado pelo STJ, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, segundo a qual considerar o IRRF na formação do lucro de referência inverteria a sequência lógica estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e reduziria, sem previsão legal, o limite de dedutibilidade dos JCP. O lucro deve ser apurado antes da dedução dos juros e sem a redução correspondente ao IRRF incidente sobre eles, uma vez que a retenção somente ocorre após a definição do montante dos JCP.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira (18/08), o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e destacou que a própria disciplina legal da capitalização impedia que o IRRF assumido pela sociedade produzisse, ainda que indiretamente, efeito redutor sobre o lucro líquido de referência. Para o ministro, a interpretação defendida pela Fazenda atribuiria ao imposto efeito que a legislação não autorizou e produziria circularidade no cálculo. Isso porque seria necessário conhecer previamente o valor dos JCP para calcular o IRRF, ao mesmo tempo em que o valor desse imposto seria utilizado para reduzir o lucro e, consequentemente, determinar o próprio limite dos JCP.
A Ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência pelo mesmo fundamento de inexistência de previsão legal para a redução do lucro líquido pelo IRRF. Para a ministra, interpretar o art. 111 do CTN de forma a exigir essa subtração significaria criar limitação não estabelecida pelo legislador. O Ministro Sérgio Kukina, por sua vez, acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, sem apresentar fundamentação adicional.
Com o resultado, a Primeira Turma afastou a glosa fiscal e restabeleceu a sentença favorável à contribuinte, consolidando, no caso concreto, a compreensão de que o IRRF assumido pela pessoa jurídica na sistemática de capitalização então prevista no art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995 não reduz o lucro líquido utilizado como parâmetro para a aplicação do limite de dedutibilidade dos JCP.
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