STJ

03 . 08 . 2026

2ª Turma
Tema: Cabimento da ação rescisória e efeitos temporais da desconstituição de coisa julgada tributária favorável ao contribuinte.
REsp 1622217 PE – FAZENDA NACIONAL E OAB/PE x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará agravo interno interposto pela OAB/PE e poderá examinar se é cabível a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu a isenção da COFINS às sociedades de advocacia e, caso mantida a rescisão, se seus efeitos devem ser retroativos (ex tunc) ou prospectivos (ex nunc).

A controvérsia teve origem em ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com fundamento na então vigente Súmula 276 do STJ, reconheceu às sociedades de advogados vinculadas à OAB/PE a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da revogação dessa isenção pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996.

O Pleno do TRF5 julgou a ação rescisória parcialmente procedente e, embora tenha desconstituído o acórdão favorável às sociedades, atribuiu efeitos apenas prospectivos à decisão, preservando a isenção até o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em atenção à segurança jurídica e à confiança depositada na jurisprudência então consolidada.

Ambas as partes interpuseram recursos especiais. A OAB/PE sustentou que a ação rescisória não seria cabível, pois o acórdão rescindendo observou entendimento pacífico e sumulado pelo STJ à época de sua prolação, o que atrairia a incidência da Súmula 343 do STF. A Fazenda Nacional, por sua vez, questionou a modulação dos efeitos, defendendo que a procedência da ação rescisória deve produzir eficácia retroativa e que o TRF5 não poderia restringir os efeitos da desconstituição da coisa julgada.

Em decisão individual, o então relator, ministro Og Fernandes, negou provimento ao recurso especial da OAB/PE e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A decisão manteve o cabimento da ação rescisória, afastou a modulação realizada pelo TRF5 e reconheceu que a incidência da COFINS decorrente do juízo rescisório deveria produzir efeitos ex tunc.

Contra essa decisão, a OAB/PE interpôs o agravo interno que será analisado pela Segunda Turma. A entidade reitera que a rescisória não poderia ter sido admitida, pois o acórdão rescindendo aplicou a jurisprudência consolidada do STJ existente naquele momento. Sustenta que o posterior pronunciamento do STF não declarou inconstitucional a norma aplicada no julgamento original, mas apenas reconheceu a validade de sua revogação por lei ordinária, circunstância que não afastaria a proteção conferida pela Súmula 343 do STF.

Subsidiariamente, a OAB/PE pede o restabelecimento da eficácia ex nunc fixada pelo TRF5 e argumenta que a modulação é necessária para preservar a segurança jurídica e a confiança legítima das sociedades de advocacia que se orientaram pela Súmula 276 do STJ, invocando o artigo 927, § 3º, do CPC e os artigos 23 e 24 da LINDB.

A Fazenda Nacional, no entanto, defende a manutenção da decisão monocrática, sustentando que a natureza desconstitutiva da ação rescisória impõe, como regra, efeitos retroativos, eliminando a decisão rescindida desde sua origem. Afirma, ainda, que a modulação promovida pelo TRF5 carece de fundamento legal e não poderia ser aplicada fora das hipóteses específicas de controle de constitucionalidade.

A Segunda Turma deverá decidir, portanto, se reforma a decisão monocrática para reconhecer a incidência da Súmula 343 do STF e afastar a própria rescisão ou, subsidiariamente, para restabelecer os efeitos prospectivos fixados pelo TRF5. Caso o agravo interno seja desprovido, permanecerá o entendimento de que a ação rescisória é cabível e produz efeitos ex tunc, permitindo a cobrança retroativa da COFINS.

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