STJ

25 . 06 . 2026

Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos no período anterior à vigência da LC 160/2017, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

REsp 2037913 RS – J.L. DELAZERI & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta exclusão automática de benefícios fiscais de ICMS anteriores à LC 160/2017 das bases do IRPJ e da CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da contribuinte e firmou que os benefícios fiscais de ICMS nas modalidades de isenção e redução de base de cálculo, ainda que concedidos antes da vigência da Lei Complementar 160/2017, não podem ser excluídos de forma automática das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o colegiado, esses benefícios permanecem submetidos ao regime do art. 30 da Lei 12.973/2014, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa pretendia retirar das bases do IRPJ e da CSLL valores de incentivos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que não representavam acréscimo patrimonial e de que a orientação firmada no EREsp 1517492/PR, relativa aos créditos presumidos, deveria ser estendida por simetria às demais exonerações, em nome do pacto federativo.

Ao apreciar o recurso especial, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a jurisprudência do STJ separa os créditos presumidos das demais espécies de benefício. A exclusão dos créditos presumidos decorre da proteção ao pacto federativo, pois tributá-los pela União neutralizaria incentivo concedido pelos Estados, conclusão que a superveniência da LC 160/2017 não altera. Essa razão, porém, não alcança a isenção e a redução de base de cálculo, que operam como mecanismos de desoneração sujeitos ao chamado efeito de recuperação do ICMS e seguem condicionados ao regime das subvenções para investimento.

Com apoio na distinção fixada no Tema 1182 dos recursos repetitivos, a relatora consignou que o fato de a discussão envolver período anterior à LC 160/2017 não altera a conclusão, pois o art. 30 da Lei 12.973/2014 já vigorava naquele momento e já condicionava a exclusão das subvenções ao cumprimento de requisitos, de modo que nunca houve exclusão automática. Rejeitou, ainda, a tese de impossibilidade de exigência retroativa dos requisitos, ao apontar que a recorrente buscava um regime híbrido, afastando as regras das subvenções para investimento e, ao mesmo tempo, usufruindo de seus efeitos favoráveis. Para a relatora, tal construção é vedada pela interpretação restritiva das normas exonerativas, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN.

Por fim, destacou que a empresa sequer comprovou o atendimento dos requisitos legais, o que já bastaria para manter a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.

Embora o julgamento se refira a período anterior à LC 160/2017, vale registrar, a título de contexto, que o art. 30 da Lei 12.973/2014 foi posteriormente revogado pela Lei 14.789/2023, com efeitos a partir de 2024, quando a sistemática de exclusão das subvenções deu lugar ao regime do crédito fiscal de subvenção. A decisão, portanto, projeta efeitos sobre fatos geradores pretéritos, regidos pela legislação então vigente.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento