Tema: Constitucionalidade da contribuição social criada pelo art. 1º, II, da referida lei complementar, durante o período em que produziu efeitos – Tema 516 da repercussão geral.
RE 597315 – GREEN MATRIX SERVIÇOS – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Roberto Barroso
STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária incidente sobre cooperativas de trabalho
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho. O julgamento ocorreu no âmbito do Tema 516 da repercussão geral, oportunidade em que a Corte também promoveu importante ajuste na delimitação da controvérsia, esclarecendo que o caso não tratava da incidência da COFINS sobre atos cooperativos, mas da constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 84/1996 durante o período em que esteve em vigor.
A controvérsia teve origem em recurso interposto por cooperativa de trabalho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996. O dispositivo estabelecia contribuição correspondente a 15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas a seus cooperados, a título de remuneração pelos serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio da própria cooperativa. A recorrente sustentava que a exação desconsiderava a natureza do ato cooperativo, afrontava o adequado tratamento tributário assegurado pelo art. 146, III, “c”, da Constituição Federal e violava os princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a redação originalmente atribuída ao Tema 516 induzia a equívoco ao mencionar a COFINS, uma vez que a matéria efetivamente discutida dizia respeito à contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar nº 84/1996. Por essa razão, propôs a reformulação do tema para refletir adequadamente o objeto do recurso: a constitucionalidade da contribuição social criada pelo art. 1º, II, da referida lei complementar, durante o período em que produziu efeitos.
Ao analisar a evolução legislativa e constitucional da matéria, o relator observou que, à época da edição da Lei Complementar nº 84/1996, o texto original do art. 195 da Constituição limitava as contribuições sociais dos empregadores às hipóteses incidentes sobre folha de salários, faturamento e lucro. Nesse contexto, a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social dependia do exercício da competência residual da União, mediante lei complementar, nos termos dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da Constituição. Segundo o ministro, a contribuição impugnada observou rigorosamente essas exigências constitucionais, razão pela qual não padecia de vício formal. O relator também diferenciou a contribuição objeto do julgamento daquela prevista posteriormente no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999 e declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 595838. Enquanto a contribuição analisada no Tema 516 incidia sobre valores pagos pelas próprias cooperativas aos seus cooperados, a exação posteriormente invalidada recaía sobre as empresas tomadoras dos serviços e tinha como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal ou fatura, circunstância que levou a Corte a reconhecê-la como nova fonte de custeio instituída sem observância da reserva de lei complementar.
No mérito, o Supremo afastou a alegação de que o adequado tratamento tributário do ato cooperativo equivaleria a imunidade ou isenção tributária. O ministro relator ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte reconhece que o art. 146, III, “c”, da Constituição não impede a tributação das cooperativas nem estabelece regime de desoneração automática. Ao contrário, a norma constitucional apenas exige que a tributação respeite as peculiaridades do modelo cooperativista e não imponha tratamento mais gravoso ou discriminatório em comparação com outros agentes econômicos.
Segundo o relator, a contribuição prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 não incidia propriamente sobre o ato cooperativo, mas sobre a sociedade cooperativa enquanto sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, a disciplina legal observava as características próprias do setor, uma vez que adotava alíquota de 15%, inferior à contribuição previdenciária patronal então exigida das empresas em geral sobre a folha de salários, cuja alíquota correspondia a 20%. Para o ministro, a legislação não submeteu as cooperativas a tratamento mais oneroso nem desconsiderou suas especificidades econômicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante do julgamento foi a reafirmação do princípio da solidariedade como fundamento do financiamento da seguridade social. O relator destacou que o art. 195 da Constituição determina que toda a sociedade participe do custeio do sistema previdenciário e assistencial, não havendo qualquer exclusão constitucional das sociedades cooperativas desse dever. Nesse sentido, observou que os cooperados também são beneficiários da proteção social assegurada pelo sistema, o que legitima a sujeição das cooperativas ao recolhimento da contribuição.
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator. O ministro enfatizou que o adequado tratamento tributário assegurado às cooperativas não representa privilégio fiscal nem imunidade, mas apenas a necessidade de observância das peculiaridades do cooperativismo. Destacou ainda que a contribuição questionada respeitou essa diretriz constitucional ao estabelecer base de cálculo e alíquota adaptadas à realidade das cooperativas de trabalho, sem impor carga tributária superior àquela suportada por empresas em situações equivalentes.
Com a fixação da tese, o Supremo consolidou o entendimento de que a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 foi constitucional durante todo o período de sua vigência.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
