STJ

27 . 05 . 2026

Tema: Direito ao creditamento de PIS/COFINS na aquisição de soja com suspensão das contribuições para produção de biodiesel.
REsp 2165276 RS – OLFAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

Segunda Turma reconhece creditamento de PIS/Cofins em aquisição de soja para produção de biodiesel mesmo sob suspensão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas produtoras de biodiesel têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de soja submetida ao regime de suspensão das contribuições, desde que a saída do produto final seja tributada. Os ministros concluíram que a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 possui equivalência funcional com a isenção para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso especial da contribuinte para reconhecer o direito à apuração e compensação dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de soja utilizada na fabricação de biodiesel, com atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de biodiesel que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo essencial à atividade industrial. As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido sob o fundamento de que a operação de entrada estava submetida à suspensão da incidência de PIS e COFINS, circunstância que afastaria a possibilidade de creditamento no regime não cumulativo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, à luz do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não há direito a créditos em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Segundo esse entendimento, a inexistência de incidência tributária na etapa anterior afastaria a própria lógica da não cumulatividade, por não haver cumulatividade a ser neutralizada ao longo da cadeia econômica.

Ao reformar essa conclusão, o ministro Teodoro Silva Santos destacou inicialmente que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS possui lógica própria e não se confunde com a sistemática constitucional do ICMS e do IPI. O relator observou que o modelo das contribuições se estrutura a partir da aplicação de alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, conforme delegação prevista no art. 195, §12, da Constituição Federal.

Segundo ele, a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 deve ser interpretada restritivamente, enfatizando que o dispositivo afasta créditos apenas em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” das contribuições, ressalvando expressamente os insumos isentos quando empregados em operações de saída tributadas. A partir dessa interpretação a contrario sensu, concluiu que o crédito deve ser admitido sempre que o insumo desonerado seja utilizado na produção de mercadorias submetidas à tributação na etapa seguinte.

Para a Turma, a suspensão prevista na Lei nº 12.865/2013 não representa exclusão definitiva do crédito tributário, mas técnica de postergação ou desoneração funcionalmente equivalente à isenção. Nesse contexto, o relator afirmou que a suspensão sem condicionantes temporais ou materiais produz os mesmos efeitos econômicos da isenção para fins de aplicação da sistemática não cumulativa.

Outro fundamento relevante do julgamento foi a impossibilidade de ampliação interpretativa das restrições ao creditamento sem previsão legal expressa. O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que a leitura extensiva da vedação contida no art. 3º, §2º, II, para alcançar hipóteses de suspensão contraria o art. 111, I, do CTN, que exige interpretação literal de normas restritivas de direitos fiscais. Também invocou o art. 175, I, do CTN para reconhecer que a suspensão representa modalidade legal de dispensa do pagamento das contribuições.

A Turma destacou ainda que impedir o creditamento em situações nas quais a saída do biodiesel permanece tributada produziria distorções concorrenciais e esvaziaria a lógica econômica da não cumulatividade, transferindo ao contribuinte o ônus financeiro das contribuições em etapa intermediária da cadeia produtiva.

Com o resultado, o STJ consolidou entendimento favorável ao setor de biodiesel ao reconhecer que a aquisição de soja sob regime de suspensão de PIS e COFINS não impede a apropriação de créditos quando o produto final permanece submetido à tributação das contribuições.

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