STJ

27 . 05 . 2026

Tema: Definir se a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, a partir de 2023, depende da efetiva implementação do portal centralizador previsto na LC 190/2022 e de lei local superveniente.
REsp 2154393 DF – KALUNGA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma afasta tese de inexigibilidade do DIFAL por falhas no Portal previsto na LC 190/2022

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pode ser exigida a partir de 2023 independentemente da implementação integral do Portal do DIFAL previsto na Lei Complementar nº 190/2022. O colegiado consolidou entendimento de que eventuais limitações operacionais do portal possuem natureza meramente administrativa e não impedem a exigibilidade do tributo.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscava afastar a cobrança do DIFAL a partir de 2023, sob o argumento de que não teriam sido integralmente cumpridas as condições previstas na Lei Complementar nº 190/2022 para a produção de efeitos da cobrança. Sustentava-se, especialmente, que o portal centralizador previsto no art. 24-A da Lei Kandir deveria estar plenamente implementado, com funcionalidades completas de apuração centralizada e emissão unificada de guias de recolhimento, antes do início da exigência do imposto.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a pretensão da contribuinte, entendendo que a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 supriu a exigência de edição de norma geral estabelecida pelo STF no Tema 1093 da repercussão geral. O acórdão recorrido concluiu que as leis distritais anteriormente editadas permaneceram válidas, tendo apenas sua eficácia sido suspensa até a edição da lei complementar federal.

Além disso, o tribunal local consignou que o Portal Nacional do DIFAL já havia sido instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021 e disponibilizado aos contribuintes, ainda que de forma incompleta, sendo suficiente para atender à finalidade prevista no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022. Destacou-se que a obrigação tributária decorre diretamente da ocorrência do fato gerador, não estando condicionada à plena operacionalização da ferramenta tecnológica.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Gurgel de Faria, inicialmente afastou a possibilidade de análise, pelo STJ, das alegações relacionadas à suposta violação do Tema 1093 da repercussão geral e da ADI 5469/DF. Segundo o ministro, a aferição acerca da correta aplicação de precedentes constitucionais firmados pelo STF não constitui matéria infraconstitucional apta a ser examinada em recurso especial.

O relator também consignou que o recurso especial não constitui via adequada para exame de suposta violação ao Convênio CONFAZ nº 235/2021 e ao Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, por se tratarem de atos infralegais não compreendidos no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, da Constituição.

No mérito, o ministro reconheceu que o Portal do DIFAL efetivamente se encontrava disponibilizado e acessível aos contribuintes desde 30 de dezembro de 2021, embora ainda não possuísse todas as funcionalidades inicialmente previstas pelo legislador complementar. Segundo o relator, o próprio acórdão recorrido registrou que o sistema já permitia a visualização das notas fiscais eletrônicas emitidas e a emissão individualizada das respectivas guias de recolhimento.

Nesse contexto, a Primeira Turma concluiu que o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir deve receber interpretação estrita, por veicular norma excepcional de restrição temporária à eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 190/2022. O colegiado assentou que a simples disponibilização do portal já seria suficiente para inaugurar o prazo de adaptação tecnológica previsto pelo legislador, independentemente da implementação integral de todas as funcionalidades idealizadas.

O voto ressaltou que os §§2º e 3º do art. 24-A estabelecem obrigações administrativas dirigidas aos Estados e ao Distrito Federal, voltadas à simplificação tributária e à centralização operacional do recolhimento do DIFAL. Contudo, eventuais falhas, inconsistências ou insuficiências técnicas do portal não possuem o efeito jurídico de afastar a incidência do tributo nem de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias principais e acessórias.

Ao examinar a finalidade da Lei Complementar nº 190/2022, o relator observou que o legislador buscou simultaneamente aumentar a transparência do sistema, reduzir custos de conformidade tributária e aprimorar a eficiência arrecadatória mediante a criação de ambiente tecnológico unificado para o recolhimento do DIFAL. Ainda assim, enfatizou que tais mecanismos operacionais não integram a própria regra-matriz de incidência tributária.

A decisão também reforçou que, uma vez presentes a norma constitucional de competência tributária, a lei complementar veiculadora das normas gerais e a legislação local instituidora do tributo, torna-se juridicamente possível a cobrança do DIFAL diante da ocorrência do fato gerador, salvo hipóteses expressas de suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário previstas no CTN.

Com o resultado, o STJ consolidou entendimento favorável à exigibilidade do DIFAL a partir de 2023, afastando a tese de que a cobrança dependeria da implementação integral do Portal do DIFAL ou da edição de nova legislação distrital superveniente à Lei Complementar nº 190/2022.

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