Velloza Ata de Julgamento

19 . 05 . 2026

Tema: Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários – Tema 1419 da repercussão geral.
ARE 1557312 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x RH SALES CENTER COMERCIO DE REVISTAS E PERIODICOS LTDA – Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente).

STF limita aplicação do Tema 1419 ao período de vigência original da EC 113/2021 e rejeita modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1419 da repercussão geral e, por unanimidade, rejeitou os pedidos formulados pelo Município de São Paulo, mantendo íntegra a tese segundo a qual a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

O Plenário, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos, mas acolheu parcialmente a manifestação da Procuradoria-Geral da República apenas para esclarecer que a tese firmada no Tema 1419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, sem projeção automática ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

No julgamento de mérito do Tema 1419, o STF havia fixado entendimento de que, após a vigência da EC 113/2021, a SELIC deveria incidir como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais nas quais o ente público figure como credor.

Nos embargos de declaração, o ente federativo sustentou que a superveniência da EC 136/2025 teria alterado substancialmente o alcance do art. 3º da EC 113/2021, ao estabelecer nova disciplina para atualização de débitos envolvendo a Fazenda Pública federal, prevendo, como regra, atualização monetária pelo IPCA e juros simples, com aplicação subsidiária da SELIC em hipóteses específicas. Argumentou-se que a nova redação constitucional representaria interpretação autêntica do regime anterior, o que afastaria a aplicação indistinta da SELIC aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os embargantes também requereram a modulação dos efeitos do precedente, buscando preservar relações jurídicas consolidadas, créditos já quitados e acordos de recuperação fiscal celebrados sob legislações locais que adotavam índices diversos da SELIC.

No voto condutor, o ministro Edson Fachin afastou a alegação de obscuridade superveniente e rejeitou a tese de que a EC 136/2025 teria promovido interpretação autêntica do texto originário da EC 113/2021. Segundo o relator, a nova emenda constitucional substituiu integralmente o regime anterior, criando disciplina normativa substancialmente diversa, o que impede qualquer conclusão acerca de retroatividade ou mera explicitação interpretativa do texto originário.

O ministro destacou ainda que o Tema 1419 sempre esteve restrito à interpretação da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, vigente à época do julgamento de mérito, razão pela qual o advento da EC 136/2025 não teria o condão de modificar automaticamente a tese firmada pelo Supremo. Também consignou que eventual retroação dos efeitos da nova disciplina constitucional dependeria de previsão expressa do legislador constituinte derivado, inexistente no caso concreto.

Em relação ao pedido de modulação, o relator concluiu não haver demonstração suficiente de interesse social ou de risco à segurança jurídica aptos a justificar a limitação temporal dos efeitos da decisão. De acordo com o ministro, o STF apenas reafirmou interpretação já extraída da redação ampla do art. 3º da EC 113/2021, sem promover alteração abrupta de jurisprudência.

Apesar da rejeição dos embargos, o Plenário acolheu parcialmente a argumentação apresentada no parecer da Procuradoria-Geral da República para esclarecer expressamente que a tese do Tema 1419 aplica-se apenas às controvérsias submetidas ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, não produzindo efeitos automáticos sobre o novo regime instituído pela EC 136/2025.


Tema: (In)constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023: prorrogação da desoneração da folha de pagamentos e redução da alíquota previdenciária patronal de pequenos municípios sem cumprimento das exigências do art. 14 da LRF e do art. 113 do ADCT.
ADI 7633 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Supremo fixa exigência de responsabilidade fiscal para concessão e ampliação de benefícios tributários

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar anteriormente concedida para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos e reduziam a alíquota previdenciária aplicável a pequenos municípios, sem observância das exigências constitucionais e fiscais relativas à estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O Plenário, contudo, afastou a pronúncia de nulidade dos dispositivos, preservando os efeitos das relações jurídicas constituídas durante sua vigência.

Ao apreciar o mérito da ação proposta pelo Presidente da República, o STF também fixou tese segundo a qual “o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 113 do ADCT devem ser observados no processo legislativo que trate da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

A controvérsia submetida ao Supremo envolvia a constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha promovida pela Lei nº 14.784/2023, que estendeu até 2027 os benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.546/2011 para diversos setores econômicos, além de reduzir para 8% a alíquota previdenciária patronal de municípios de menor porte.

Segundo a petição inicial, os dispositivos impugnados teriam sido aprovados sem estimativa adequada do impacto orçamentário-financeiro e sem indicação de medidas compensatórias suficientes, em afronta ao artigo 113 do ADCT, ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e às regras constitucionais de sustentabilidade fiscal reforçadas pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

Ao retomar o julgamento em sessão presencial, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, ministro Cristiano Zanin. Em sua manifestação, destacou que a ação não discutia propriamente a constitucionalidade material da desoneração da folha, mas sim a observância das exigências constitucionais relacionadas ao devido processo legislativo fiscal.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os dispositivos questionados prorrogaram benefícios tributários e reduziram alíquotas previdenciárias sem indicação da correspondente fonte de receita, promovendo renúncia fiscal sem adequada previsão orçamentária. O ministro ressaltou que a concessão de benefícios tributários representa forma de gasto indireto do Estado, razão pela qual se submete integralmente às exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do ADCT.

O voto também enfatizou que o Supremo não estaria criando nova exigência normativa, mas apenas reafirmando a incidência de regras constitucionais já existentes sobre projetos legislativos que concedam ou ampliem incentivos tributários. Nesse contexto, afirmou que a finalidade da decisão seria evitar a aprovação de medidas fiscais sem adequada previsão de impacto financeiro, especialmente em cenários de forte repercussão orçamentária.

Outro ponto relevante do julgamento consistiu na discussão acerca da superveniência da Lei nº 14.973/2024, editada após o ajuizamento da ADI e responsável por instituir regime de transição para a extinção gradual da CPRB, além de prever medidas compensatórias para as renúncias fiscais decorrentes da desoneração.

Apesar da alteração legislativa superveniente, prevaleceu o entendimento de que não houve perda de objeto da ação. O relator e a maioria dos ministros consideraram necessária a fixação de orientação vinculante sobre a observância das regras de responsabilidade fiscal no processo legislativo tributário, justamente para evitar repetição futura de vícios formais semelhantes.

Nesse ponto, ficaram vencidos, na preliminar, os ministros André Mendonça e parcialmente Nunes Marques, que entendiam configurada perda superveniente do objeto diante da edição da Lei nº 14.973/2024 e da substituição do regime originalmente impugnado.

No mérito, o ministro Luiz Fux divergiu da maioria e votou pela improcedência da ação direta. Para o ministro, o Parlamento teria efetivamente considerado os impactos econômicos da desoneração da folha durante a tramitação legislativa, inclusive mediante estudos constantes do Parecer nº 36/2023 da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. Sustentou ainda que a matéria envolveria escolhas de política fiscal submetidas à deliberação democrática do Congresso Nacional, impondo postura de autocontenção ao Poder Judiciário.

O ministro também ressaltou que a desoneração foi amplamente debatida no âmbito político, inclusive após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso, circunstância que, segundo seu entendimento, recomendaria deferência institucional às escolhas do Poder Legislativo em matéria econômica e fiscal.

Por sua vez, os ministros Flávio Dino e André Mendonça acompanharam o relator com ressalvas de fundamentação. Ambos destacaram que o artigo 113 do ADCT exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, mas não necessariamente a adoção imediata de medidas compensatórias específicas para cada benefício tributário concedido.

Ao final, o Plenário concluiu pela procedência parcial da ação para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, sem pronúncia de nulidade, preservando-se os efeitos pretéritos da desoneração da folha e das reduções previdenciárias concedidas pela Lei nº 14.784/2023.


Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator do incidente: Ministro Flávio Dino.

STF rejeita embargos e preserva incidência da CIDE sobre remessas ao exterior no Tema 914

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos no Tema 914 da repercussão geral por entidades representativas dos setores de comunicação, audiovisual e editorial que buscavam afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre pagamentos relacionados a direitos autorais.

A controvérsia surgiu após o julgamento de mérito do leading case, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente ampliada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Na ocasião, a Corte assentou que a CIDE-Tecnologia possui finalidade legítima de financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, além de fixar entendimento de que a arrecadação deve ser integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

Nos embargos de declaração, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) sustentaram que o acórdão de mérito teria extrapolado os limites da controvérsia original ao admitir interpretação capaz de alcançar remessas relacionadas a direitos autorais, licenciamento de conteúdo cultural e obras audiovisuais.

As entidades argumentaram que contratos envolvendo direitos autorais não se confundem com operações de transferência de tecnologia, cuja incidência da CIDE estaria vinculada à finalidade constitucional de estímulo à inovação tecnológica. Também sustentaram que a incidência da contribuição sobre obras audiovisuais poderia gerar sobreposição tributária com a CONDECINE, além de impactos econômicos relevantes para os setores editorial, jornalístico e audiovisual.

Com base nesses fundamentos, os embargantes requereram a modificação da tese fixada no Tema 914 para excluir expressamente da incidência da CIDE-Tecnologia as remessas relacionadas a direitos autorais ou, subsidiariamente, às obras audiovisuais sujeitas à CONDECINE.

O relator, contudo, deixou de examinar o mérito dessas alegações ao concluir pelo não conhecimento dos embargos por razões processuais. Em seu voto, o ministro Flávio Dino destacou que o pedido de ingresso das entidades como amici curiae foi formulado apenas após o julgamento do mérito da repercussão geral, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a admissão de terceiros interessados deve ocorrer até a inclusão do processo em pauta.

O ministro observou que o mérito do Tema 914 foi julgado pelo Plenário em agosto de 2025, enquanto o requerimento de intervenção somente foi protocolado em outubro daquele ano. Com fundamento no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF e no artigo 932, III, do CPC, concluiu pelo não conhecimento dos embargos.

Divergindo da maioria, o ministro Luiz Fux manifestou-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela necessidade de esclarecimento da tese firmada no Tema 914, especialmente quanto ao alcance da incidência da CIDE sobre remessas relacionadas a direitos autorais e conteúdos culturais. Em seu entendimento, a discussão submetida originalmente ao STF estava centrada em contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e licenciamento industrial, não havendo debate específico sobre a tributação de direitos autorais ou obras audiovisuais. O ministro ressaltou que eventual ampliação da incidência da contribuição para alcançar hipóteses não expressamente previstas na legislação poderia suscitar controvérsias relevantes sob a ótica da legalidade tributária e da delimitação material das contribuições de intervenção no domínio econômico, razão pela qual reputou necessário o exame das alegações apresentadas pelas entidades representativas dos setores de comunicação e cultura.

Apesar da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas associações representativas, ainda não foram incluídos em pauta os embargos de declaração apresentados pela própria empresa contribuinte. Nos aclaratórios pendentes, busca-se a modificação do entendimento firmado pelo STF para restringir a incidência da CIDE-Royalties exclusivamente a contratos que envolvam efetiva transferência de tecnologia. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da interpretação conferida ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 ou, ao menos, a modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica dos contribuintes diante da alteração jurisprudencial promovida pelo julgamento do Tema 914 e das alegações relacionadas à ausência de destinação específica dos recursos arrecadados às finalidades constitucionais de incentivo à inovação tecnológica.


Tema: SAT dos trabalhadores avulsos – contribuição previdenciária incidente sobre empregados autônomos e administradores.
RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA – TAXI AEREO LTDA – Relator do incidente: Ministro Gilmar Mendes.

STF afasta SAT sobre pagamentos realizados a trabalhadores avulsos antes da EC 20/98 por ausência de lei complementar

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, que é inconstitucional a cobrança da contribuição destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) sobre pagamentos realizados a trabalhadores avulsos, autônomos, administradores e empresários antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, por entender que a ampliação da base de incidência da contribuição previdenciária dependia, naquele período, de lei complementar.

O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência em que prevaleceu o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. O Plenário admitiu os embargos de divergência opostos pela União, mas negou-lhes provimento, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

A controvérsia submetida ao STF dizia respeito à possibilidade de incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo empregatício em período anterior à alteração promovida pela EC 20/1998. O debate girava em torno da interpretação da redação originária do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e da definição acerca da necessidade de observância da competência residual da União prevista no artigo 195, § 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, da Constituição, hipótese que exige instituição mediante lei complementar.

Prevaleceu a compreensão de que, na redação originária da Constituição de 1988, a contribuição previdenciária patronal instituída por lei ordinária estava restrita às hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, especialmente às contribuições incidentes sobre folha de salários, faturamento e lucro. Fora dessas hipóteses taxativamente autorizadas, a criação de novas fontes de custeio para a seguridade social dependeria de lei complementar, nos termos da competência residual da União.

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a inclusão de trabalhadores avulsos, autônomos, administradores e empresários na base de incidência da contribuição não poderia ser considerada mero desdobramento da contribuição sobre a folha de salários prevista originalmente no artigo 195 da Constituição. Segundo o ministro, a ampliação promovida pela legislação ordinária representou verdadeira expansão da base de custeio da seguridade social, circunstância que exigiria observância da reserva de lei complementar.

A corrente majoritária também enfatizou a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Foi ressaltado que a Lei Complementar nº 84/1996 foi editada justamente para suprir a exigência constitucional então reconhecida pelo STF, instituindo contribuição incidente sobre remunerações pagas a empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo de emprego. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos ou creditados à pessoa física, ainda que sem vínculo empregatício, reforçando o entendimento de que, antes da emenda, não havia autorização constitucional direta para tal cobrança.

Outro fundamento relevante adotado pela maioria consistiu na impossibilidade de reconhecimento de constitucionalidade superveniente. O Supremo reafirmou que a validade da norma deve ser aferida conforme o parâmetro constitucional vigente à época de sua edição, de modo que a alteração promovida pela EC 20/1998 não teria o condão de convalidar eventual vício de inconstitucionalidade existente nas leis ordinárias anteriores.

Também foi ressaltado que o próprio STF, em precedentes anteriores, havia reconhecido a invalidade da ampliação da contribuição previdenciária por meio de lei ordinária para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício, inclusive em julgamentos como a ADI 1102. O voto vencedor mencionou ainda que o Senado Federal chegou a editar resolução suspendendo a execução de dispositivos legais que incluíam administradores, autônomos e avulsos na base de incidência da contribuição previdenciária.

Ficou vencida a corrente liderada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que entendia pela constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre remunerações pagas a trabalhadores avulsos antes da EC 20/1998. Para o relator, o precedente firmado no RE 343446 já teria reconhecido a legitimidade da cobrança, assentando que a contribuição destinada ao financiamento do seguro de acidentes do trabalho não representaria nova fonte de custeio da seguridade social, mas mera contribuição específica vinculada ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição.

Segundo o relator, o SAT incidiria sobre a própria folha de salários, compreendida como o conjunto das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos, sendo desnecessária a observância da competência residual da União e, consequentemente, a edição de lei complementar. O ministro também sustentou que a jurisprudência posterior do Supremo teria consolidado entendimento favorável à constitucionalidade da contribuição sobre trabalhadores avulsos, especialmente a partir do julgamento do agravo regimental no RE 450061.

Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam essa divergência. O ministro Flávio Dino destacou que existiam precedentes em ambas as direções e sustentou que a contribuição relativa ao SAT possui fundamento constitucional próprio, distinto da discussão mais ampla acerca da folha de salários. Também ressaltou a igualdade de direitos entre trabalhadores empregados e avulsos prevista no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição como elemento favorável à legitimidade da incidência.

Com o resultado, o Supremo consolidou entendimento no sentido de que a cobrança da contribuição destinada ao SAT/RAT sobre pagamentos realizados a trabalhadores avulsos, autônomos, administradores e empresários, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, era incompatível com a Constituição Federal por ausência de lei complementar apta a instituir nova fonte de custeio da seguridade social.

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