STJ

08 . 05 . 2026

Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ mantém afastamento do teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros no Tema 1390

A base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não está limitada ao teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conforme reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os embargos de declaração no Tema 1390 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos por contribuintes e entidades representativas, mantendo integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, que afastou a aplicação do referido limite às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

A decisão consolida o entendimento de que o teto instituído pela Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros, alinhando-se à orientação já firmada no Tema 1079, no qual o STJ afastou a limitação em relação às contribuições destinadas ao Sistema S tradicional.

Nos embargos de declaração, os contribuintes sustentavam, entre outros pontos, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de modulação dos efeitos da decisão e à alegada divergência com precedentes anteriores da própria Corte que teriam reconhecido a aplicação do teto às contribuições em debate.

A Primeira Seção, contudo, não acolheu tais alegações, mantendo o entendimento de que não houve alteração relevante de jurisprudência a justificar a modulação temporal dos efeitos da tese.

Também foram rejeitadas as alegações de omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos específicos, inclusive no que se refere à suposta autonomia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e à necessidade de distinção entre as diversas contribuições abrangidas pelo precedente.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento