STJ

08 . 05 . 2026

Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273 dos recursos repetitivos.
REsp 2103305 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RESP 2109221 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X MAXTRACK TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Primeira Seção do STJ mantém tese do Tema 1273 para afastar decadência em mandado de segurança contra tributos sucessivos

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica aos mandados de segurança que impugnam obrigações tributárias de trato sucessivo, quando caracterizado o caráter preventivo da impetração diante de ameaça contínua de aplicação da norma. Tal entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção ao julgar os embargos de declaração no Tema 1273 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos pelo Estado de Minas Gerais e manteve integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, segundo a qual, em hipóteses de tributação periódica, a renovação constante da obrigação tributária afasta a incidência do prazo decadencial, uma vez que subsiste ameaça atual, objetiva e permanente ao contribuinte.

O Tribunal consolidou a compreensão de que, nesses casos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, o que impede a fixação de um termo inicial único para a contagem do prazo decadencial. A lógica adotada parte do reconhecimento de que, em obrigações sucessivas, cada novo fato gerador renova a potencial lesão ao direito do contribuinte, justificando o manejo do writ a qualquer tempo enquanto persistir a exigência tributária.

Nos embargos de declaração, o Estado de Minas Gerais sustentava a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a tese firmada deslocaria o objeto do mandado de segurança para o controle abstrato de normas, em afronta à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, além de, na prática, esvaziar o prazo decadencial da ação mandamental em matéria tributária.

A Primeira Seção, contudo, afastou essas alegações, mantendo a distinção entre o controle de lei em tese, vedado no mandado de segurança, e a impugnação de efeitos concretos decorrentes da aplicação de norma a uma relação jurídica específica, ainda que de forma continuada.

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