STJ

08 . 05 . 2026

Tema: Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004 – Tema 1380 dos recursos repetitivos.
EREsp 2090133 SP – SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2173916 SP – BAYER S.A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ valida cobrança de adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo com alíquota zero para produtos farmacêuticos

Nesta quinta-feira (07/05), o Superior Tribunal de Justiça definiu que o adicional de 1% da COFINS-Importação é devido mesmo nas hipóteses em que a alíquota ordinária da contribuição esteja reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso hospitalar, conforme tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1380 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a autonomia normativa do adicional previsto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004, afastando a interpretação de que sua exigência dependeria da incidência concomitante da alíquota principal.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redução a zero da alíquota ordinária, autorizada pelo § 11 do mesmo dispositivo legal, não interfere na exigibilidade do adicional, uma vez que este incide de forma independente sobre a mesma base de cálculo, sem configurar “alíquota sobre alíquota”.

A decisão também se apoia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1047 da repercussão geral, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do adicional da COFINS-Importação, bem como da vedação ao seu creditamento, reforçando sua natureza autônoma em relação à contribuição principal.

Nesse contexto, o STJ rejeitou a tese dos contribuintes de que a cobrança isolada do adicional esvaziaria o benefício fiscal decorrente da redução a zero da alíquota ordinária, entendendo que se trata de instrumentos distintos dentro da política tributária, sendo legítima a coexistência de desoneração parcial e de incidência adicional.

A Corte também consignou a desnecessidade de modulação de efeitos, por se tratar de reafirmação de entendimento já consolidado no âmbito da Primeira Seção, sem alteração relevante de orientação jurisprudencial.

Com a fixação da tese, o Superior Tribunal de Justiça uniformiza a interpretação da legislação aplicável e consolida a possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo em cenários de alíquota zero, com impacto direto para importadores de insumos químicos, farmacêuticos e produtos destinados à área da saúde.

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