STJ

05 . 05 . 2026

19/05/2026
1ª Turma
Tema: Saber se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou de conta corrente remunerada, com valores vinculados à incorporação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação – RET.
REsp 2149868 RJ – GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará discussão acerca da extensão do Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, especialmente quanto à inclusão, ou não, das receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos vinculados ao patrimônio de afetação na base de cálculo do RET.

O caso tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte, sociedade de propósito específico dedicada à incorporação imobiliária, buscou o reconhecimento do direito de submeter ao RET as receitas financeiras oriundas de aplicações de renda fixa e de conta corrente remunerada realizadas com recursos vinculados à incorporação. Em primeira instância, a segurança foi parcialmente concedida para reconhecer, além da decadência de parte dos créditos, a possibilidade de submissão dessas receitas ao regime especial.

A sentença partiu da premissa de que o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.931/2004, ao definir a receita mensal da incorporação, inclui não apenas os valores decorrentes da venda das unidades imobiliárias, mas também as receitas financeiras e variações monetárias vinculadas à própria operação. Nesse contexto, considerou-se que os rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos afetados ao empreendimento integram a dinâmica econômica da incorporação, não havendo distinção legal que justifique sua exclusão do RET.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente esse entendimento, afastando a submissão das receitas financeiras ao regime especial. O acórdão adotou interpretação literal da norma, por se tratar de benefício fiscal, e concluiu que apenas as receitas diretamente vinculadas à comercialização das unidades imobiliárias, inclusive encargos incidentes sobre essas operações, estariam abrangidas pelo RET.

Segundo a Corte de origem, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que provenientes de recursos integrantes do patrimônio de afetação, não se confundem com as receitas da incorporação propriamente dita. Por essa razão, devem ser tributados segundo o regime ordinário da pessoa jurídica, como o lucro presumido, nos termos da legislação do imposto de renda.

A Fazenda Nacional reforça esse entendimento ao sustentar que a delimitação do RET decorre da própria finalidade do regime, que visa assegurar a segregação patrimonial do empreendimento e a proteção dos adquirentes, não abrangendo receitas financeiras provenientes de investimentos realizados pela incorporadora no mercado financeiro.

De outro lado, a contribuinte sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem viola o texto legal, uma vez que o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.931/2004 não distingue entre tipos de receitas financeiras. Argumenta que tais rendimentos decorrem diretamente da gestão dos recursos do empreendimento e, portanto, devem integrar a base de cálculo do RET, sob pena de fragmentação indevida do regime tributário aplicável à incorporação.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta