STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Definir se é possível a penhora de valores oriundos de restituição de imposto de renda, bem como a realização de diligência para apuração prévia de sua natureza, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
AREsp 3104481 SP – MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA x ALEX LOPES COSTA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia acerca da possibilidade de penhora de valores decorrentes de restituição de imposto de renda, bem como da viabilidade de expedição de ofício à Receita Federal para apuração prévia da existência e natureza desses créditos.

O caso tem origem em execução fiscal proposta pelo Município de Porto Ferreira, na qual, diante da ausência de bens penhoráveis, foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal para verificar eventual restituição de imposto de renda em nome do executado, com vistas à futura constrição dos valores. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que tais verbas teriam natureza alimentar, aplicando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, assentando que a restituição de imposto de renda decorre, em regra, de valores retidos sobre rendimentos de natureza alimentar, razão pela qual estaria abrangida por impenhorabilidade absoluta. Nessa linha, concluiu pela impossibilidade de penhora e, inclusive, pela desnecessidade de apuração prévia da origem dos valores.

Em sentido oposto, o Município sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao presumir, de forma absoluta, a natureza alimentar da restituição. Argumenta que tais valores podem ter origem em diversas fontes, inclusive rendimentos de capital, aluguéis ou outras receitas não protegidas pela impenhorabilidade, sendo imprescindível a verificação concreta da natureza do crédito antes de qualquer conclusão sobre sua penhorabilidade.

Defende, ainda, que a expedição de ofício à Receita Federal possui caráter meramente investigativo e não implica, por si só, constrição patrimonial, razão pela qual seu indeferimento comprometeria a efetividade da execução fiscal e violaria os princípios da cooperação e da primazia do interesse do credor, previstos nos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC.

Outro ponto da controvérsia diz respeito à própria extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. O ente público invoca precedentes do STJ no sentido de que a proteção conferida a verbas de natureza alimentar não é absoluta, admitindo relativização em hipóteses específicas, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, o que reforçaria a necessidade de análise concreta da origem e destinação dos valores.

O recurso especial interposto pelo Município não foi admitido na origem, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, além de não ter sido suficientemente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual se sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, consistente na validade da presunção absoluta de impenhorabilidade e na possibilidade de realização de diligência investigativa.

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