2ª Turma
Tema: Possibilidade de inclusão no sistema “SERASAJUD” (cadastro de inadimplentes) dos débitos assegurados através de seguro-garantia
REsp 2191679 BA – OSLO X S/A x MUNICÍPIO DE IBIPEBA – Relator: Ministro Teodoro Silva.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso especial que discute os limites das medidas executivas em matéria tributária, especialmente quanto à possibilidade de inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD quando o débito se encontra integralmente garantido por seguro-garantia.
O caso tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibipeba para a cobrança de créditos de ISS. No curso da demanda, a empresa executada apresentou apólice de seguro-garantia em valor integral, a qual foi aceita tanto pelo ente público quanto pelo juízo de origem como forma válida de garantia do débito. Ainda assim, o Município requereu a inclusão do nome da contribuinte em cadastro restritivo de crédito, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo STJ no Tema 1026, que admite a adoção dessa medida independentemente do esgotamento prévio de outros meios executivos.
O pedido foi acolhido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sob o fundamento de que, em matéria tributária, o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito, prerrogativa que, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do STJ, é restrita ao depósito integral em dinheiro. A partir dessa premissa, a Corte local considerou legítima a adoção de medidas de constrição indireta, como a negativação do contribuinte.
No recurso especial, a empresa sustenta que a aceitação da apólice pelo próprio Município e pelo juízo implica reconhecimento da idoneidade da garantia, afastando a caracterização de inadimplemento. Argumenta que o seguro-garantia, previsto no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser equiparado ao dinheiro para fins de garantia do juízo, conforme precedentes do STJ, produzindo efeitos suficientes para impedir a adoção de medidas adicionais de cobrança. Defende, ainda, que a inscrição em cadastros restritivos, nessas circunstâncias, configura medida coercitiva desproporcional, sobretudo porque o crédito está integralmente assegurado.
A controvérsia também envolve a interpretação do art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à existência do crédito ou quando a medida se revelar inadequada. Para a contribuinte, a existência de garantia idônea e judicialmente aceita afasta o pressuposto de inadimplemento que justificaria a negativação.
Por sua vez, o Município sustenta que a jurisprudência do STJ diferencia os efeitos do seguro-garantia conforme a natureza do crédito, afirmando que, em se tratando de dívida tributária, a garantia não suspende a exigibilidade, limitando-se a assegurar o juízo e a viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sem impedir a adoção de medidas executivas como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
O julgamento foi iniciado em 07/04/2026 com o voto do relator, ministro Teodoro Silva, que negou provimento ao recurso especial. Na sequência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista, suspendendo a análise sem a explicitação integral das razões de decidir.
Em recente deliberação, a Primeira Seção do STJ apreciou o Tema 1385 dos recursos repetitivos e definiu que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora. Vale ressaltar que, ao apresentar voto no referido tema repetitivo, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a solução está em consonância com o que foi decidido no Tema 1203 dos recursos repetitivos, reconhecendo tratamento uniforme entre a matéria tributária e não tributária no sentido de que a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia em valor equivalente ao débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade de crédito e não pode ser rejeitada pelo credor, salvo nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice.
A definição da Segunda Turma deverá esclarecer se a existência de seguro-garantia integralmente aceito é suficiente para afastar a adoção de medidas executivas atípicas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, ou se tais providências permanecem legítimas diante da ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
