Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia acerca do marco inicial e das condições para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses firmadas no Tema 566 dos recursos repetitivos.
O caso tem origem em execução fiscal ajuizada em 2012, na qual, após diversas diligências infrutíferas para localização do devedor e de bens penhoráveis, a Fazenda Nacional requereu, apenas em 2020, o redirecionamento da cobrança às empresas recorrentes, sob a alegação de sucessão empresarial. As empresas sustentam que, diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial ao longo de quase oito anos, estaria configurada a prescrição intercorrente, uma vez ultrapassado o prazo quinquenal contado após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, reconhecendo que a ciência da Fazenda quanto à frustração da tentativa de citação já havia ocorrido em 2012, o que teria deflagrado automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos, culminando na extinção da execução. O entendimento foi fundamentado na aplicação direta das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, segundo o qual “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão, afastando a prescrição intercorrente sob o fundamento de inexistência de inércia da Fazenda Nacional. O acórdão consignou que, conforme o Tema 566, o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mas entendeu que, no caso concreto, o marco inicial deveria ser fixado apenas em 2016, quando houve a primeira tentativa frustrada de localização de bens, e não em 2012, quando se constatou a ausência de citação.
A Corte de origem também destacou que, mesmo considerando marco inicial anterior, não se configuraria a prescrição intercorrente, pois seria imprescindível a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se verificou. Segundo o acórdão, houve atuação contínua do ente público, sendo que eventuais delongas decorreram do próprio funcionamento do Judiciário, hipótese que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).
Outro elemento considerado relevante foi a existência de circunstâncias específicas, como indícios de ocultação patrimonial e dificuldades na localização de bens, o que justificaria a flexibilização da aplicação automática do marco temporal previsto no Tema 566 e a análise casuística da configuração da prescrição intercorrente.
Nos recursos especiais, as empresas recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria desvirtuado o entendimento vinculante do STJ, ao afastar o marco inicial automático da prescrição intercorrente a partir da primeira ciência da não localização do devedor. Argumentam que, nos termos do repetitivo, a contagem do prazo não depende de nova tentativa de localização de bens, tampouco pode ser postergada por interpretações casuísticas que esvaziem a segurança jurídica.
A controvérsia submetida ao STJ, portanto, envolve a definição precisa do momento em que se inicia o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional nas execuções fiscais, bem como a delimitação do conceito de inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
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