STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha no arrolamento comum.
REsp 2113018 DF – DISTRITO FEDERAL x S. T. L ESPÓLIO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão analisar controvérsia sobre a compatibilidade entre as regras processuais do CPC/2015 e as normas tributárias que condicionam a partilha à quitação de tributos, especialmente quanto ao ITCMD, no contexto do arrolamento comum.

O caso tem origem em inventário processado sob o rito do arrolamento comum, no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu ser desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha e expedição do formal correspondente. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 659, §2º, do CPC, segundo o qual, após o trânsito em julgado da sentença de partilha, o formal é expedido e o Fisco é apenas posteriormente intimado para realizar o lançamento administrativo dos tributos eventualmente devidos.

A Corte local adotou a premissa de que, no procedimento de arrolamento, as questões tributárias não são objeto de cognição judicial, devendo ser resolvidas na via administrativa, sem prejuízo das garantias do Fisco, uma vez que a exigibilidade do tributo permanece íntegra e condiciona, por exemplo, o registro imobiliário dos bens partilhados.

Em sentido oposto, o Distrito Federal sustenta, no recurso especial, que a exigência de prévia quitação do ITCMD decorre de normas de hierarquia superior e de caráter protetivo do crédito tributário. Argumenta que o art. 192 do CTN veda expressamente a prolação de sentença de partilha sem prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, devendo tal regra prevalecer sobre o CPC por se tratar de lei complementar que disciplina garantias do crédito tributário.

Além disso, o ente fazendário invoca o art. 664, §5º, do CPC, defendendo que, especificamente no arrolamento comum, há previsão expressa de necessidade de quitação prévia dos tributos para a expedição do formal de partilha, distinguindo-se do regime do arrolamento sumário. Sustenta ainda que a dispensa do recolhimento prévio implicaria esvaziamento das prerrogativas do crédito tributário, que goza de preferência legal e não se submete a concurso de credores.

O recurso também enfatiza que permitir a expedição do formal de partilha sem a quitação tributária colocaria a Fazenda Pública em posição menos favorável do que credores privados, contrariando a sistemática do próprio CPC, que assegura, ao menos, a reserva de bens para satisfação de créditos quirografários.

Dessa forma, o STJ deverá definir se, no arrolamento comum, prevalece a lógica de celeridade e posterior lançamento tributário introduzida pelo CPC/2015, ou se subsiste a exigência de comprovação prévia de quitação do ITCMD como condição para a homologação da partilha e expedição do formal, à luz do art. 192 do CTN e das garantias do crédito tributário.

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