STJ

05 . 05 . 2026

12/05/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
REsp 2086247 PR – BBM LOGÍSTICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão definir se é válida a limitação de 75% na apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas e por empresas optantes pelo Simples Nacional, à luz do princípio da não cumulatividade.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte busca o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições, afastando a restrição prevista no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/03. Sustenta que a limitação compromete a efetividade do regime não cumulativo, uma vez que impede o aproveitamento integral de despesas consideradas insumos essenciais à atividade econômica, em afronta aos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

A tese da recorrente também se apoia no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, de modo que a restrição legal ao creditamento implicaria mitigação indevida da não cumulatividade. Além disso, argumenta que a superveniência da Lei Complementar nº 123/06 teria revogado tacitamente a limitação, pois o regime do Simples Nacional substituiu o sistema anterior ao qual a regra restritiva originalmente se vinculava.

Outro ponto relevante consiste na alegação de violação à isonomia, sob o fundamento de que a limitação teria sido aplicada de forma desigual a determinados contribuintes, especialmente empresas do setor de transporte, restringindo o creditamento em hipóteses nas quais outros setores poderiam se beneficiar integralmente do regime não cumulativo.

Por sua vez, a Fazenda Nacional defende a legalidade da limitação, sustentando que o legislador possui discricionariedade para definir os contornos do regime não cumulativo, inclusive quanto ao percentual de creditamento. Argumenta ainda que a restrição se justifica pelo fato de que os prestadores subcontratados, especialmente pessoas físicas e optantes pelo Simples Nacional, não se submetem à mesma carga tributária de PIS e COFINS, o que legitimaria a redução proporcional do crédito.

O Tribunal de origem adotou essa linha de entendimento, afirmando que a limitação não viola a não cumulatividade, mas configura opção legítima do legislador, podendo inclusive ser fixada em qualquer percentual sem afronta ao sistema constitucional.

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