Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273 dos recursos repetitivos.
REsp 2103305 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RESP 2109221 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X MAXTRACK TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra o acórdão proferido no Tema 1273 dos recursos repetitivos, no qual se firmou entendimento sobre a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 em mandados de segurança que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo.
No julgamento de mérito, o colegiado estabeleceu que o prazo decadencial de cento e vinte dias não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir consista na impugnação de lei ou ato normativo que repercuta sobre obrigações tributárias periódicas. A conclusão foi construída a partir do reconhecimento do caráter preventivo da impetração, diante da existência de ameaça atual, objetiva e contínua de aplicação da norma questionada.
A fundamentação adotada destacou que, nas hipóteses de tributação sucessiva, cada fato gerador consumado é seguido de outro que se apresenta como iminente, o que mantém o contribuinte em estado permanente de sujeição à exigência tributária. Nesse contexto, entendeu-se configurado o justo receio apto a justificar o manejo do mandado de segurança preventivo, afastando-se a incidência do prazo decadencial. O acórdão também se apoiou no art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça que distinguem a vedação ao controle de lei em tese da possibilidade de afastar a incidência concreta da norma em relação jurídica específica.
O voto condutor ainda examinou a evolução legislativa e jurisprudencial do mandado de segurança, reconhecendo que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a constitucionalidade do prazo decadencial da ação mandamental, tal limitação não se projeta sobre hipóteses em que a impetração assume natureza preventiva. Nessas situações, a ameaça se renova continuamente enquanto subsistir a possibilidade de aplicação da norma, razão pela qual não se cogita de decadência. O colegiado também invocou precedentes das Turmas de Direito Público do STJ e doutrina especializada para reforçar a compreensão de que, em tais circunstâncias, o prazo do art. 23 não incide.
Ao aplicar essa orientação ao caso concreto, a Primeira Seção negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais e manteve o afastamento da decadência em mandado de segurança que questionava a majoração da alíquota de ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%, promovida pela Lei estadual 21.781/2015. Reconheceu-se que o writ possuía natureza preventiva, diante da ameaça permanente de incidência da norma em desfavor da contribuinte.
Nos embargos de declaração, o Estado de Minas Gerais sustenta a existência de contradição no acórdão, ao afirmar que a tese firmada, ao afastar o prazo decadencial quando a causa de pedir envolve a impugnação de lei ou ato normativo, acaba por deslocar o objeto do mandado de segurança para a própria norma, e não para a obrigação tributária concreta. Argumenta que a cobrança periódica não descaracteriza a unidade da relação jurídico-tributária, tratando-se de meros desdobramentos de um único ato constitutivo, o que impediria a renovação indefinida do prazo para impetração.
A Fazenda Estadual defende que a interpretação adotada conduz, na prática, à neutralização do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 em matéria tributária, em afronta ao regime jurídico do mandado de segurança. Sustenta, ainda, possível incompatibilidade com o enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Por fim, o embargante requer que seja esclarecido que o mandado de segurança preventivo não pode produzir efeitos pretéritos, especialmente para fins de restituição de valores, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que condicionam o pagamento de débitos da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios.
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