STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Tema 1294 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando inexistir legislação específica que discipline a matéria.

No julgamento de mérito, o colegiado assentou que o referido decreto não contempla regra relativa à prescrição intercorrente, limitando-se a estabelecer prazos prescricionais para pretensões contra a Fazenda Pública. A partir dessa premissa, concluiu-se que não é possível utilizar o diploma legal como parâmetro normativo, nem mesmo por analogia, para suprir lacuna legislativa nos âmbitos estadual e municipal. O relator destacou que a pretensão deduzida nos recursos especiais consistia em conferir interpretação vinculante que autorizasse a aplicação do decreto como base normativa para a decretação da prescrição intercorrente, o que foi rejeitado sob o fundamento de inexistir previsão legal que sustente tal ampliação interpretativa.

Contra esse entendimento, foram opostos embargos de declaração pelas partes e por amicus curiae, com alegações que, em linhas gerais, apontam omissões relevantes no acórdão.

No REsp 2002589 PR, a instituição financeira sustenta que o afastamento da prescrição intercorrente, no caso concreto, viola princípios constitucionais como a razoável duração do processo, o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica. Argumenta que a ausência de limites temporais para a atuação administrativa compromete a eficiência e permite a tramitação indefinida de processos sancionadores, submetendo o administrado, na falta de legislação local, a regime mais gravoso do que aquele observado no âmbito federal. Defende, ainda, que a inexistência de disciplina normativa específica configura omissão legislativa inconstitucional.

No mesmo processo, o Estado do Paraná requer o aperfeiçoamento da tese firmada, com a incorporação expressa das razões de decidir, de modo a explicitar que não compete ao Poder Judiciário instituir, por analogia ou interpretação extensiva, prazos prescricionais, causas interruptivas ou marcos iniciais no âmbito do processo administrativo sancionador. Sustenta que tal atuação implicaria violação à separação dos poderes e à autonomia dos entes federativos, propondo redação mais detalhada da tese para orientar sua aplicação uniforme.

No REsp 2137071 MG, os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento constitucional. O embargante afirma que o acórdão não enfrentou adequadamente a matéria sob a perspectiva do princípio da razoável duração do processo, sustentando que a inexistência de limites temporais efetivos esvazia o conteúdo desse direito fundamental. Argumenta que a perpetuação de processos administrativos atende exclusivamente aos interesses da Administração Pública, em afronta ao princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do art. 206-A do Código Civil, defendendo que a prescrição intercorrente possui natureza geral e deve incidir sempre que houver paralisação injustificada do processo.

O amicus curiae, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar de forma suficiente a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, especialmente diante da ausência de qualquer limite temporal para a tramitação administrativa. Alega, também, que a decisão não considerou adequadamente o caráter excepcional das hipóteses de imprescritibilidade, uma vez que a prescrição constitui regra no ordenamento jurídico. Invoca, nesse contexto, precedente da própria Corte no Tema 1141, no qual se reconheceu que a ausência de previsão expressa de prazo prescricional não impede a incidência do instituto. Por fim, aponta violação ao devido processo legal substancial, ao sustentar que o exercício do poder sancionador deve observar limites temporais razoáveis, sob pena de converter o processo administrativo em instrumento de instabilidade e coerção indevida.

O julgamento dos embargos de declaração será relevante para definir o alcance da tese firmada e esclarecer se haverá integração ou modulação dos fundamentos adotados, especialmente quanto à compatibilização entre a ausência de previsão legal específica e a incidência de princípios constitucionais que impõem limites à duração dos processos administrativos sancionadores.

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