STJ

05 . 05 . 2026

07/05/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x  FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Os recursos selecionados foram afetados ao Tema 1169 dos repetitivos e têm como origem acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiram de forma favorável a tese defendida pela entidade da administração pública federal, extinguindo as execuções individuais.

Compreendeu-se que, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita por um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do CPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo.

Em seu turno, as recorrentes afirmam haver legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelos arestos combatidos no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante. Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo.

Inicialmente, o repetitivo foi entendido como sendo de competência da Corte Especial. Entretanto, após debates, os ministros compreenderam que o adequado seria o encaminhamento do julgamento à Primeira Seção, por se tratar de recursos oriundos do direito público e por envolver discussão típica daquele colegiado.

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