Tema: Divergência sobre aplicação da preclusão temporal e consumativa a matérias de ordem pública em embargos de divergência envolvendo levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
EAREsp 1396742 SP – THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de divergência que discute a possibilidade de aplicação da preclusão às matérias de ordem pública, com foco na distinção entre preclusão temporal e preclusão consumativa no contexto de levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte obteve decisão favorável, passando à fase de levantamento dos depósitos judiciais. O juízo de primeiro grau condicionou a liberação dos valores à apresentação de registros contábeis aptos a demonstrar se os depósitos correspondiam apenas às diferenças entre regimes normativos ou à totalidade do tributo. Diante do descumprimento da determinação judicial no prazo fixado e da ausência de impugnação oportuna, o pedido de levantamento foi indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de rediscussão da matéria.
O entendimento foi mantido no âmbito do STJ, em acórdão da Primeira Turma que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, assentando que a existência de decisão anterior definitivamente formada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Destacou-se que a parte deixou de cumprir a determinação judicial e de interpor o recurso cabível no momento oportuno, o que inviabiliza a reapreciação do pedido de levantamento dos valores.
Nos embargos de divergência, a contribuinte sustenta a existência de dissídio jurisprudencial interno, argumentando que a decisão da Primeira Turma diverge de precedentes da Primeira Seção e da Terceira Turma, segundo os quais matérias de ordem pública, como decadência e coisa julgada, não se submetem à preclusão temporal e podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Defende, ainda, que a preclusão consumativa somente poderia ser reconhecida caso a matéria já tivesse sido previamente decidida no processo, o que não teria ocorrido no caso concreto.
A tese da embargante também aponta contradição no acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal de origem teria aplicado preclusão temporal, enquanto o STJ, ao manter o resultado, teria fundamentado a decisão na preclusão consumativa, mesmo reconhecendo que as matérias de ordem pública não haviam sido anteriormente apreciadas. Sustenta, por fim, que a controvérsia envolve diretamente direitos decorrentes de coisa julgada e decadência tributária, o que reforçaria a impossibilidade de incidência de preclusão.
Por sua vez, a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão embargado, afirmando que não há similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, uma vez que a controvérsia decorre do descumprimento de determinação judicial específica e da inércia da parte em impugnar decisão anterior, circunstâncias que justificariam a aplicação da preclusão consumativa.
O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos, também destacou a inexistência de identidade entre os julgados confrontados, ressaltando que a controvérsia não trata abstratamente da incidência de preclusão sobre matérias de ordem pública, mas sim de situação concreta envolvendo repetição de pedido após descumprimento de ordem judicial, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos.
Assim, a divergência a ser analisada pela Corte Especial diz respeito primeiro à possibilidade de incidência de preclusão temporal sobre matérias de ordem pública, bem como envolve a admissibilidade da preclusão consumativa quando tais matérias não foram previamente apreciadas no processo. De um lado, há precedentes que privilegiam a natureza das questões de ordem pública, permitindo sua análise a qualquer tempo. De outro, há entendimento que enfatiza a estabilidade das decisões judiciais e a necessidade de observância das regras processuais, inclusive quanto à preclusão.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
