STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Definir se é devida a retenção de IRRF sobre remessas ao exterior quando a operação subjacente não gera acréscimo patrimonial ao beneficiário estrangeiro, mas sim perda de capital.
AREsp 2979334 RJ – FAZENDA NACIONAL x CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso que discute a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte em hipóteses nas quais a operação que dá origem à remessa ao exterior não gera acréscimo patrimonial, mas sim prejuízo.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por clube de futebol brasileiro com o objetivo de afastar a obrigação de retenção do IRRF sobre valores remetidos ao exterior para pagamento ao clube francês Olympique de Marseille, em razão da aquisição dos direitos econômicos de atleta profissional. O contribuinte sustenta que a operação não gerou ganho de capital ao ente estrangeiro, mas sim perda relevante, uma vez que o ativo foi adquirido por valor superior ao posteriormente recebido na cessão, o que afastaria a ocorrência do fato gerador do imposto.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação do contribuinte para reconhecer a inexigibilidade da retenção, assentando que o imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial e que, na hipótese, a operação resultou em perda de capital, inexistindo riqueza nova a ser tributada. Destacou-se que a base de cálculo do imposto, em se tratando de ganho de capital, corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, o que não se verificou no caso concreto. Nessa linha, concluiu-se que a incidência do tributo, nessas circunstâncias, equivaleria à tributação de uma verdadeira não-renda.

Além disso, o acórdão reconheceu a legitimidade ativa do contribuinte brasileiro para discutir a exigência, mesmo na condição de responsável tributário, por se tratar de obrigação acessória de retenção na fonte, cuja validade pode ser questionada judicialmente por quem está sujeito ao dever instrumental.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional sustenta que a incidência do IRRF deve ser analisada de forma autônoma em relação a cada operação, sendo irrelevante a existência de prejuízo global ou de perda de capital em negócios anteriores. Defende que o fato gerador do imposto decorre da remessa de valores ao exterior, que configuraria rendimento para o beneficiário estrangeiro, enquadrável no conceito de proventos de qualquer natureza, independentemente da apuração de lucro ou prejuízo na operação subjacente.

O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, opinando pelo provimento do recurso da Fazenda para restabelecer a sentença que havia negado a segurança. Segundo o parecer, as operações devem ser consideradas isoladamente para fins de incidência tributária, não sendo possível compensar perdas com ganhos em negócios distintos, sob pena de desvirtuar a sistemática do imposto de renda.

A controvérsia também envolve questão preliminar relativa à legitimidade ativa do contribuinte brasileiro, tendo a Fazenda sustentado que apenas o beneficiário estrangeiro, na qualidade de contribuinte do imposto, poderia questionar a incidência do tributo. Esse argumento foi afastado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade do responsável tributário para discutir a exigência relacionada ao dever de retenção na fonte.

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