2ª Turma
Tema: Definir se o aditamento da petição inicial altera o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 69 da repercussão geral.
REsp 2066843 PE – RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial no qual se discute se o aditamento da petição inicial pode alterar o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
A controvérsia surge no contexto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja modulação de efeitos, fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, estabeleceu que a tese produziria efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Assim, a definição do momento do ajuizamento da ação mostra-se determinante para aferir se o contribuinte se beneficia da ressalva ou se se submete à limitação temporal imposta pela modulação.
No caso concreto, é incontroverso que a ação foi protocolada em 15/03/2017, conforme registros do sistema processual, o que, em princípio, atrairia a incidência da exceção prevista pelo STF. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a modulação deveria ser aplicada, sob o fundamento de que houve aditamento à petição inicial em 21/03/2017, momento em que a demanda teria adquirido seus contornos finais, o que afastaria a consideração da data do protocolo originário como marco relevante.
A empresa sustenta que tal entendimento viola diretamente a sistemática processual prevista no Código de Processo Civil. Argumenta que, nos termos do art. 312 do CPC, a ação é considerada proposta no momento do protocolo da petição inicial, sendo juridicamente irrelevantes modificações posteriores, conforme também indicam os arts. 43 e 59 do diploma processual. Defende, ainda, que o aditamento, regulado pelo art. 329 do CPC, não possui natureza de novo ajuizamento, mas constitui mera faculdade de complementação ou ajuste da demanda, especialmente quando não há alteração substancial do pedido ou da causa de pedir.
No caso específico, a própria análise comparativa entre a petição inicial e o aditamento demonstra que não houve modificação essencial do pedido, mas apenas adequação argumentativa e reforço de fundamentos já deduzidos, circunstância que, segundo a recorrente, afasta qualquer possibilidade de deslocamento do marco temporal do ajuizamento. Nessa linha, sustenta-se que admitir o aditamento como novo marco implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, além de desrespeito ao sistema de precedentes estabelecido pelos arts. 926 e 927 do CPC.
Por sua vez, a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão recorrido, enfatizando a necessidade de observância estrita da modulação fixada pelo STF, segundo a qual apenas as ações protocoladas até 15/03/2017 estariam resguardadas, devendo-se considerar, no caso, o momento em que a demanda efetivamente se estruturou para análise judicial.
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