STJ

28 . 04 . 2026

Tema: Saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui o condão de iniciar o prazo prescricional para o redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
EREsp 2007008 PR – ESTADO DO PARANÁ x MONIR RAAD – Relator: Ministro Teodoro Silva.

1ª Seção do STJ não conhece embargos de divergência e preserva controvérsia sobre marco prescricional no redirecionamento de execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou embargos de divergência envolvendo controvérsia relevante sobre o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face de sócios administradores, especialmente na hipótese de inadimplemento e rescisão de parcelamento tributário.

O debate se insere no contexto da aplicação do Tema 444 dos recursos repetitivos, que disciplina os marcos prescricionais para o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN, exigindo a presença de ato ilícito que legitime a responsabilização pessoal do sócio.

No caso concreto, o acórdão recorrido, mantido pela Primeira Turma, reconheceu a prescrição para o redirecionamento ao entender que o inadimplemento do parcelamento, seguido de sua rescisão, configuraria ato inequívoco indicativo de tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário. Com base nessa premissa, fixou-se como termo inicial da prescrição a data da rescisão do parcelamento, ocorrida em 21 de junho de 2000, concluindo-se pela prescrição diante da formulação tardia do pedido de inclusão do sócio, apenas em novembro de 2005.

Nos embargos de divergência, o Estado do Paraná sustentou que tal entendimento contraria a orientação firmada no Tema 444/STJ, segundo a qual o início do prazo prescricional para o redirecionamento depende da existência de ato ilícito específico, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária. Argumentou que a rescisão do parcelamento não possui carga ilícita apta a atrair a responsabilidade pessoal do sócio, em consonância com a Súmula 430 do STJ, que afasta a responsabilização automática por simples inadimplemento.

A tese fazendária enfatizou a necessidade de observância da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando surge a pretensão, isto é, com a prática de ato que configure violação juridicamente relevante e possibilite a imputação de responsabilidade ao sócio, como a dissolução irregular ou a prática de fraude.

Ao examinar a admissibilidade dos embargos, o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que esse recurso possui natureza estritamente voltada à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, não se prestando à revisão da aplicação concreta de precedente repetitivo nem à rediscussão de distinções fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias.

Nesse contexto, a Primeira Seção concluiu que não havia divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento dos embargos, uma vez que o acórdão embargado aplicou expressamente a orientação do Tema 444/STJ ao reconhecer o inadimplemento do parcelamento como ato inequívoco indicativo de frustração da execução, apto a deflagrar o prazo prescricional, diante das peculiaridades do caso concreto.

Assim, entendeu-se que a pretensão do ente fazendário consistia, na realidade, em rediscutir o enquadramento fático-jurídico da controvérsia e a correção do distinguishing realizado, finalidade incompatível com a via dos embargos de divergência.

Ao final, a Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, mantendo hígido o entendimento de que, nas circunstâncias do caso, o inadimplemento do parcelamento foi considerado marco suficiente para a retomada do prazo prescricional para o redirecionamento.

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