Tema: Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008 – Tema 1427 dos repetitivos.
REsp 2223487 RS – COSTA E SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
STJ afeta Tema 1427 para definir se serviços odontológicos podem ser equiparados a hospitalares para fins de IRPJ e CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1427, com o objetivo de definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/1995, na redação conferida pela Lei 11.727/2008.
A controvérsia foi delimitada de forma expressa no acórdão de afetação, que fixou como questão central a definição do alcance do conceito de “serviços hospitalares” no regime do lucro presumido, especialmente à luz das alterações legislativas que passaram a exigir, além da natureza da atividade, o cumprimento de requisitos objetivos, como a organização sob a forma de sociedade empresária e a observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O caso paradigma tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte pleiteia o direito de aplicar as alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, sob o argumento de que suas atividades odontológicas, inclusive com intervenções cirúrgicas, se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, firmou entendimento em sentido contrário, inclusive em sede de incidente de assunção de competência, ao afastar a equiparação entre serviços odontológicos e hospitalares para fins de fruição do benefício fiscal.
A discussão assume maior complexidade diante da existência de precedentes do próprio STJ que, em determinadas hipóteses, admitem o enquadramento de serviços odontológicos como hospitalares quando demonstrada a realização de procedimentos cirúrgicos diretamente voltados à promoção da saúde. Esses precedentes decorrem da interpretação objetiva firmada no Tema 217, segundo a qual o conceito de serviços hospitalares deve ser definido pela natureza da atividade desempenhada, e não pela estrutura do estabelecimento.
Nesse contexto, a controvérsia submetida ao rito repetitivo envolve não apenas a delimitação conceitual do termo “serviços hospitalares”, mas também a compatibilidade dessa interpretação com as exigências introduzidas pela Lei 11.727/2008, que condicionaram o acesso ao regime tributário favorecido ao atendimento de requisitos formais e regulatórios.
A Comissão Gestora de Precedentes havia identificado a multiplicidade de demandas sobre o tema e destacou o relevante impacto jurídico e econômico da questão, recomendando sua submissão ao rito qualificado. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à afetação, reconhecendo a necessidade de uniformização da jurisprudência, enquanto a Fazenda Nacional se posicionou pela não submissão da matéria ao regime repetitivo.
Ao acolher a proposta, a Primeira Seção determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ, até o julgamento definitivo do tema.
A definição a ser firmada no Tema 1427 terá impacto direto sobre o regime de tributação das clínicas e sociedades odontológicas, especialmente aquelas que realizam procedimentos de maior complexidade, podendo consolidar ou restringir o acesso ao benefício fiscal atualmente reconhecido em parte da jurisprudência. A tese a ser fixada também tende a estabelecer parâmetros mais claros sobre a aplicação do precedente do Tema 217 e sobre os limites da interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares no âmbito do direito tributário.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
