Tema: Saber qual é o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença – sem extinção do feito.
REsp 2200952 DF – UNIÃO x AGRO INDUSTRIAL TABU S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
STJ admite fungibilidade recursal em caso de dúvida sobre recurso cabível contra homologação de cálculos em execução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia acerca da definição do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, sem extinguir o feito.
O caso teve origem em execução de título judicial decorrente de ação indenizatória movida contra a União, na qual se discutiam valores expressivos relacionados à política de preços do setor sucroalcooleiro. No curso da liquidação, o juízo de primeiro grau proferiu decisão que se limitou a homologar o laudo pericial e os cálculos apresentados, sem determinar a extinção da execução nem a imediata expedição de precatório. Contra esse pronunciamento, a União interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso, concluiu pela sua inadmissibilidade, sob o fundamento de que a decisão homologatória teria natureza terminativa, sendo, portanto, impugnável por apelação. A Corte de origem afastou, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por entender configurado erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento.
Ao apreciar o recurso especial, o relator, Ministro Francisco Falcão, inicialmente afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o tribunal de origem examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, o STJ delimitou a controvérsia como sendo a verificação da correção do juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas homologa cálculos no âmbito da execução, sem extinguir o processo. A análise partiu da distinção entre sentença e decisão interlocutória prevista no Código de Processo Civil, destacando que a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seus efeitos concretos, especialmente quanto à extinção ou não da fase executiva.
A Corte reconheceu que a jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema. De um lado, há precedentes que qualificam como sentença a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, admitindo o cabimento de apelação. De outro, subsistem julgados que atribuem natureza interlocutória a decisões que apenas homologam cálculos, admitindo a interposição de agravo de instrumento. Essa oscilação interpretativa foi expressamente reconhecida como elemento central para a solução do caso.
Diante desse cenário, o Tribunal concluiu pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requisito essencial para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão também afastou a caracterização de erro grosseiro, justamente em razão da divergência jurisprudencial existente, além de registrar que ambos os recursos possíveis possuem o mesmo prazo de interposição, o que reforça a admissibilidade da fungibilidade.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso interposto pela União, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
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